Questão
MP/RJ - XXXIII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2013
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 017

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Enunciado Nº 001117

O prefeito da cidade de Porto Novo, no primeiro dia de seu mandato, nomeou para os cargos comissionados de Secretário Municipal de Saúde e de assessor jurídico da Secretaria Municipal de Governo, respectivamente, seu irmão e seu filho. No dia seguinte à formalização do ato de nomeação, o titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Porto Novo tomou conhecimento dos fatos através de representação anônima encaminhada ao órgão de execução de sua titularidade, instruída com cópia da respectiva documentação comprobatória. Diante da comprovação dos fatos, indaga-se: na condição de Promotor de Justiça com atribuição legal para o caso, quais medidas deveriam ser adotadas? Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 005337 por Ailton Weller Media: 10.00 de 1 Avaliação


O nepotismo consiste no apadrinhamento exercido no meio dos órgãos públicos por intermédio de nomeação ou favores a pessoas decorrentes de um vínculo de parentesco. Como se sabe, é prática bastante comum no âmbito da Administração Pública e, reiteradamente, vem sendo combatida no seio dos tribunais. Neste sentido, a súmula vinculante nº 13 afirma que ofende a Constituição Federal a nomeação de cônjuges ou companheiros, parentes e afins, até o 3º grau, inclusive, em todas as esferas da Administração Pública.

Trata-se de prática violadora dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, CF), notadamente os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, que independe de lei em sentido estrito prescritora de conduta para que o agente seja punido, conforme já decidido pelo STF, uma vez que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais expressos, prescindindo, portanto, de tipificação desta conduta em lei. Assim, as nomeações de parentes para cargos nos moldes mencionados ou, ainda, nomeações de terceiros como troca de favores, numa espécie de nepotismo cruzado, é ato amoral e, em tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Ressalte-se que o STF exclui da incidência da súmula vinculante 13 a nomeação para exercício de cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, a nomeação para cargo em comissão de pessoa que não seja diretamente subordinada ao parente que está em exercício em determinado órgão público e que, ainda, este parente não tenha exercido nenhuma influência em sua nomeação, assim como também não incide na nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso de ministros e secretários, deste modo, salvo a hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e manifesta falta de qualificação ou inidoneidade moral entre a pessoa e o cargo, não é hipótese de nepotismo a nomeação de cônjuge ou parente para os chamados cargos políticos. De outro lado, quanto a esta última exceção, vale a pena anotar que a nomeação para cargos de confiança de natureza administrativa, como o caso de chefe de gabinete, não fogem à regra da vedação da súmula vinculante nº 13, assim caso haja nomeação de parentes para cargos desta natureza incidirão as sanções devidas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Por fim, quanto ao enunciado, o prefeito ao nomear seu filho para o cargo de assessor jurídico acabou violando a SV 13, uma vez que este é considerado cargo de natureza administrativa. No que concerne à nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de Saúde, ressalvada a existência de falta de razoabilidade entre sua qualificação e o cargo, bem como inidoneidade moral do nomeado, não é o caso de nepotismo por se tratar de exceção a súmula vinculante 13. Portanto, o promotor de justiça deverá ajuizar ação de improbidade administrativa para o desfazimento da nomeação do filho do prefeito e aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Li nº 8.429/92.

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