No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos. Explique as exceções à regra e seus fundamentos.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
O nome civil é um direito da personalidade e tem por característica a sua imutabilidade relativa. Assim, temos que em regra não pode ser alterado, podendo, porém, ser modificado nas hipóteses previstas em leis e em alguns casos por meio de decisão judicial. Vejamo-las:
Em primeiro lugar, consoante prevê o artigo 56 da Lei nº 6.015/76, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Note-se que, como se trata de um direito da personalidade, a lei faculta interessado após alcançar a maioridade, no prazo decadencial de 1 ano, alterar o nome independentemente de motivação.
Segundo, de acordo com o art. 1565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Da mesma forma, com o divórcio, poderá o cônjuge que tiver acrescido o patronímico do outro, solicitar a alteração para o nome de solteiro.
Terceiro, a lei de proteção às testemunhas prevê em seu artigo 9º que, em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá ser encaminhado requerimento de pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
Quarto, conforme artigo 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, § 5o, a sentença que deferir a adoção conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
Quinto, a lei de registros públicos prevê ainda sua alteração ainda para fins de retificação devido a erros cartorários (art. 109 e 110). Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional (art. 57, § 1º, Lei 6.015/73).
Continuando, o § 2º do artigo 57, da referida lei preconiza que a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
Ainda, o § 8o da lei acima autoriza que o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. Por sua vez, o art. 58 da Lei de Registros Públicos faculta ao interessado a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.
Por fim, a jurisprudência (inclusive o CNJ já regulamentou) tem concedido aos transexuais a possibilidade de alteração do nome, independentemente de cirurgia de transgenitalização, uma vez que sua identidade é autopercebida, atendendo-se, portanto, ao postulado da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o STJ possui precedente em que autoriza a cônjuge viúva a alteração do nome civil para o de solteiro, conferindo, logo, máxima efetividade aos direitos da personalidade.
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