Câmara municipal localizada em determinado estado federado aprovou projeto de lei que determinava aos cartórios do município o condicionamento da alteração de prenome constante no registro civil de pessoas autoidentificadas como transgêneros à comprovação de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. No entanto, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela entidade legitimada a Associação de Transgêneros Brasileiros (ATB) , o STF concedeu medida liminar para suspender a vigência da referida lei municipal. Passados dois meses da publicação da decisão de concessão dessa medida, o STF recebeu reclamação constitucional ajuizada também pela ATB, em busca de estender os efeitos da liminar concedida na ADPF contra outra lei, esta aprovada pela câmara legislativa do mesmo estado, de idêntico conteúdo da anterior lei municipal: determinava que a alteração de registro civil de transgêneros fosse condicionada à comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização, estendendo-se essa ordem a todos os cartórios localizados no território daquele estado.
À luz das disposições constitucionais, da doutrina e do entendimento do STF, redija um texto abordando os seguintes aspectos, relativos à situação hipotética apresentada:
1 a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo estadual na formulação de nova legislação de conteúdo idêntico ao da legislação municipal suspensa após o deferimento da medida liminar pelo STF no âmbito de ADPF e o cabimento da reclamação constitucional proposta pela ATB;
2 a constitucionalidade, formal e material, das referidas leis municipal e estadual.
1 - Na primeira questão, são duas questões essenciais: em primeiro lugar, há que ser ressaltado que o deferimento de liminar, por ser monocrática, não gera efeitos erga omnes e vinculantes, ao contrário da decisão de mérito do plenário. Ademais, mesmo que fosse de mérito (art. 102, §2º, CF), a decisão não vincula o Poder Legislativo na sua função típica de legislar, sob pena de fossilização da Constituição, na expressão do próprio STF.
2 - A lei é inconstitucional tanto sob o prisma formal como material. No aspecto formal, pois a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV, CF), e sob o material, pois pelos princípios da dignidade da pessoa humana, privacidade, intimidade, dentre outros, o STF já decidiu que a alteração de registro independe da mudança concreta de sexo ou de autorização do Poder Judiciário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Maio de 2023 às 23:25 MASP disse: 0
Verifico os seguintes erros:
1 - Houve pressuposição de que a decisão era monocrática e o texto não diz isso.
2 - Declarou a existência de duas questões essenciais, mas discorreu sobre uma só.
3 - Não justificou o motivo pelo qual poderia o legislativo estadual editar nova lei.
4 - Não dissertou sobre o cabimento da reclamação.
5 - Errou o conceito de inconstitucionalidade formal.