Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
1 - Como o enunciado informa que a área em questão se encontra na divisa de dois Estados, entendo que incide o inciso XIV, letra e, do art. 7º da LC 140/11, o que implica a competência da União para licenciar a obra pretendida por Marcos.
2 - Segundo o art. 225, §1º, IV, da CF, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O art. 2º, IX, da Resolução CONAMA 001/1986, por seu turno, afirma que os empreendimentos que tratem de mineração devem proceder ao EIA/RIMA
Como visto, o EIA/RIMA no caso é obrigatório, motivo pelo qual o entendimento do órgão estadual está equivocado.
3 - O fato de se tratar de área de restinga não impede por absoluto a mineração. Claro que, devido à alta propabilidade de danos ambientais advindos da mineração, o licenciamento deve prever condicionantes e meios de se compensar os danos ambientais gerados.
Se fosse verificada a viabilidade ambiental do empreendimento, a licença a ser concedida é a prévia, nos termos da Resolução CONAMA 237/97.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
28 de Junho de 2020 às 22:25 Ailton Weller disse: 0
Item 1 faltou indicar que o órgão competente seria o IBAMA.
Item 3 faltou mencionar que a mineração de ferro é uma exceção a não exploração em área de APP por ser considerada de utilidade pública, de acordo com o inciso VIII, alínea b, do art. 3.º do Código Florestal. Assim, conforme o art. 8.º do Código Florestal, a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, o que inclui a mineração. No caso de restinga, apenas se admite a supressão de sua vegetação por utilidade pública, hipótese na qual se enquadra a mineração.