O artigo 4º, I, a da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, dispõe:
Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I- as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura; [...](Grifei).
Por seu turno, o art. 3º, I, a da Lei n;º 1.965, de 05 de junho de 2013, do Município de Conquista- MG, considera como área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros, para os cursos dágua de menos de 10(dez) metros de largura.
A norma municipal, portanto, é menos rígida do que a federal.
Indaga-se: À luz da Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, da doutrina e da jurisprudência consolidada de nossos Tribunais, como se soluciona o conflito dessas normas?
Como se sabe, em matéria de competência legislativa acerca da proteção ao meio ambiente há competência concorrente entre os entes federados. Assim, à União cabe a atividade legiferante quanto às normas gerais e aos Municípios compete legislar suplementarmente no que toca o interesse local.
Com relação aos limites das áreas de preservação permanente, o Código Florestal dispõe em seu artigo 4º a respeito dos limites mínimos a serem observados para integral proteção do ecossistema. De outro lado, com vistas ao crescimento urbano ordenado, a lei de parcelamento do solo no âmbito dos Municípios também dispõe sobre limites de APP para serem respeitados no exercício do direito de construir.
Neste sentido, muitos empreendimentos foram autorizados na vigência do Código Florestal revogado com base nos limites previstos na lei municipal, porquanto os dispositivos do código florestal antigo remetia aos limites da lei de parcelamento do solo municipal, prevendo, também, a observância dos princípios ambientais. No entanto, tais práticas eram e são consideradas em desacordo com o sistema protetivo ambiental, tendo em vista que os dispositivos legais estavam sendo mal interpretados.
O STJ ao julgar o tema entendeu que no choque entre lei ambiental municipal e a lei federal há antinomia real, no qual deve prevalecer uma em detrimento de outra. Deste modo, ao considerar o ordenamento jurídico como um todo, através de uma interpretação sistêmica e teleológica, verifica-se que o espírito do constituinte é de maior proteção ao meio ambiente, logo, deve o crescimento econômico se compatibilizar a esse fim. Ainda, firmou entendimento de que os limites previstos no Código Florestal são mínimos e não máximos, como por exemplo o limite de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura, deste modo, a lei de parcelamento do solo não pode prever menos que o mínimo de 30 metros, sob pena de retrocessão em termos de proteção ao meio ambiente.
Portanto, lei municipal pode ser aplicada no caso concreto em detrimento de lei federal, desde que seja mais protetiva ao Meio Ambiente, como por exemplo pode ser citado o caso da lei que vedou a prática da queima da palha da cana de açúcar que, muito embora não tenha sido aplicada, não teve declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, sob o argumento de conferir mais proteção ao bem ambiental.
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