Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000162

Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas – à luz da “teoria limitada da culpabilidade”).


Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:


a) em que consiste o erro de proibição;


b) em que situações pode ocorrer;


c) quais são seus efeitos.

Resposta Nº 000536 por Thiago Reis Media: 7.75 de 4 Avaliações


a. O erro de proibição está previsto no art. 21, do Código Penal. Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato. Diferencia-se da simples ignorância da lei, que é circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), na medida em que no erro de proibição o agente acredita que seu agir está acobertado por alguma das causas de exclusão da ilicitude, naquela o agente não tem qualquer conhecimento quanto à situação jurídica em que está envolvido.

b. O erro de proibição está ligado a uma percepção equivocada não dos fatos - como ocorre no erro de tipo -, mas da licitude de sua conduta. Pode ocorrer nas seguintes situações: b.1. o agente crê atuar sob o manto de uma excludente de ilicitude - que seria o erro de probição direto; b.2. o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (hipótese de erro de proibição indireto - descriminante putativa, previsto no art. 20§1º, do CP.

c. Considerando o conceito analítico de crime sob a perspectiva da teoria finalista, o erro de proibição interessa ao terceiro estrato, qual seja, a culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude. Neste sentido, prevê o Código Penal que se o erro era evitável (inescusável), o agente terá a pena reduzida de 1/6 a 1/3; se o erro for inevitável (escusável) - o agente não tinha como, naquela circunstância, ter o conhecimento sequer potencial da ilicitude de sua conduta, será isento de pena. No caso do erro de proibição indireto,  há isenção de pena se o erro for plenamente justificado (inevitável), mas pode haver punição por crime culposo se o erro for evitável e esta modalidade for prevista no tipo.

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