Carlos foi condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sendo sua conduta tipificada da seguinte forma: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e Art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do Art. 69 do Código Penal. A pena ficou estabelecida em 05 anos de reclusão em regime fechado para o crime de tráfico e 01 ano de detenção em regime semiaberto pelo crime de posse de arma de fogo. Apenas a defesa técnica apelou, requerendo a mudança do regime de pena aplicado para o crime do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o feito transitado em julgado para a acusação. O recurso foi desprovido. Todavia, de ofício, sem reflexo no quantum, que permaneceu em 06 anos de pena privativa de liberdade, o Tribunal reclassificou o fato para o Art. 33 c/c o Art. 40, IV, da Lei nº 11343/06, afastando o crime autônomo da lei de armas e aplicando a causa de aumento respectiva.
Considerando as informações narradas na hipótese, responda aos itens a seguir.
A) Poderia ser aplicado regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06?
B) Poderia o Tribunal de Justiça em sede de recurso da defesa realizar a reclassificação adotada?
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Não há óbice à fixação de regime prisional inicial diverso do fechado, na hipótese. De acordo com o STF, a previsão contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, ao estabelecer a obrigatorieade de regime prisional inicialmente fechado, afronta o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), que se manifesta em três momentos distintos: por ocasião da fixação da pena em âmbito legislativo, por ocasião da fixação da penal no âmbito judicial e por ocasião da execução. Desse modo, o regime prisional não pode ser fixado, de modo rígido, pelo legislador, sem tomar as particularidades do caso concreto, impondo-se a observância dos critérios do art. 33 do CP. Na hipótese, caso observados os demais requisitos de ordem subjetiva, Carlos poderia começar a cumprir a pena em regime semi-aberto, dada a duração da pena que lhe foi imposta (inferior a 8 anos - art. 33, § 2º, alínea "b" do CP).
b) Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a situação do acusado não poderá ser agravada em recurso por ele exclusivamente manejado (vedação à "reformatio in pejus"). Com efeito, caso o acusado soubesse que seu recurso poderia piorar sua situação, restaria inibido de recorrer. Na hipótese, não se vislumbra óbice à reclassificação operada, pois não implicou em agravamento da situação do acusado, já que não houve majoração da pena nem advieram outros efeitos negativos. Registre-se que, a fim de aferir a (in)ocorrência de "reformatio in pejus", não basta verificar a (in)ocorrência de majoração da pena. É necessário verificar, de modo global, se o réu não foi prejudicado. Recentemente, foi considerada ilegal reclassificação ocorrida em grau de recurso, em que o réu fora inicialmente condenado por determinado crime patrimonial e, em sede de recurso, houve reclassificação para crime de peculato, já que, nos crimes contra a administração pública - como é o caso do peculato -, a progressão de regime fica condicionada à reparação do dano (art. 33, § 4º, do CP), o que não ocorre nos crimes patrimoniais.
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SENTENÇA
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