Cidadão portador de doença grave necessita de medicamento de alto custo, de uso contínuo, para sua sobrevivência, mas não possui condições financeiras de adquiri-lo nas quantias necessárias. O fornecimento gratuito não é realizado por unidades de saúde pública de nenhum dos entes federativos, alegando-se que tal medicamento não se encontra nas listas de fornecimento aprovadas pelo Ministério da Saúde. Tal cidadão procura atendimento no Ministério Público do Estado de São Paulo.
Pergunta-se: Pode o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizar demanda a fim de que o medicamento seja fornecido ao indivíduo? Fundamente sua resposta.
A constituição federal assegura a todos o direito à saúde e impõe ao Poder Público o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, o que inclui o fornecimento de medicamentos no âmbito do sistema único de saúde, conforme preconiza o artigo artigo 19-M, inciso I, da Lei nº 8.080/1990.
Neste sentido, passou haver maior judicialização da saúde no tocante à obrigatoriedade de dispensação pelo Poder Público de remédios não contemplados pelo SUS. Desta maneira, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou entendimento de que não se pode deixar de salvaguardar o direito à saúde por conta de não ser o medicamento solicitado previsto em lista do SUS, tendo em vista que se trata de procedimento burocrático incompatível com a proteção do direito fundamental em comento.
Continuando, em julgado recente, o STJ fixou tese em sede de recursos repetitivos com o entendimento de que é possível ao Poder Público ser obrigado a prover medicamentos não fornecidos pelo SUS, desde que observados em cada caso concreto alguns requisitos.
O primeiro requisito consiste em comprovação da extrema necessidade do uso do fármaco indicado, não havendo remédio similar pelo SUS que tenha a mesma eficácia, atestado por médico de confiança do paciente, podendo ser médico da rede pública ou particular.
Por sua vez, o segundo requisito exigido é na incapacidade do paciente em arcar com a aquisição do fármaco de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência. Deste modo, distingue-se da hipossuficiência econômica, uma vez que até mesmo um servidor público R$5.000 reais pode vir a precisar de medicamento no importe de R$100.000 reais, não podendo, portanto, arcar com o valor sem prejuízo de suas necessidades.
Por fim, o último requisito tem natureza preventiva, porquanto se exige que o medicamento requerido tenha registro na ANVISA e que também seja para os usos indicados por esta agência.
Logo, o órgão do Ministério Público poderá ajuizar demanda para esse fim, com a observância dos requisitos acima mencionados, haja vista que se trata de interesse individual homogêneo possuidor de relevância social e que transcende a esfera de interesse do indivíduo, legitimador de sua atuação.
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