A adstrição do juiz à pretensão expressa na petição inicial encontra exceções no processo civil brasileiro? Pode o pedido que não foi objeto de expressa decisão judicial ser veiculado em futura ação autônoma?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
No novo CPC, em regra, o pedido deve ser certo e determinado, admtindo-se pedidos generícos em raras situações.
Há, ainda, o princípio da congruência no qual o magistrado ao julgar a lide deve faze-lo nos limites em foi posta pelas partes, ou seja, se valendo das provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla devesa, não podendo, por conta disso, decidir além do pedido (ultra petita), aquém do pedido (citra petita) nem fora do que foi pedido (extra petita).
Ocorre que há algumas hipóteses em que não se tem como determinar de plano todos os pedidos, sobrando para o Estado-Juiz resolver tal situação.
Uma delas é aquela que trata dos pedidos implícitos, ou seja, que independem de provocação da parte que o faz. Esses estão dispostos no Art. 322, parágrafo primeiro, do CPC. Neste, tem-se como tal juros moratórios, correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios.
De outra banda, pode-se remeter também, por oportuno, ao poder geral de cautela. Este se dá quando o juiz da causa aplica alguma cautelar de ofício para evitar alguma lesão ao bem da vida objeto de discussão no processo civil. Ganha mais força ainda com a mudança de paradigma do Novo Código de Processo Civil, eis que neste as cautelares são inominadas, diferente do que vinha acontecendo desde outrora. Assim, com alicerce no Art. 300 do CPC, faculta-se ao juiz assegurar medidas que preservem o direito discutido.
Agora, quanto a última parte da pergunta, é de se notar que todos os pedidos devem ser analisados pelo juiz, sem execão. Se constatada omissão em qualquer deles, é de competência do advogado da referida parte entrar com embargos declaratórios com o intuito de aclarar a decisão. Ocorre que pode ser que aconteça de a decisão transitar em juglado, sem que no entanto a parte entre com o recurso devido.
Diante disso, esse pedido que não foi analisado não é acobertado pela dicisão que torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. Cabe ressaltar que a questão incidental essencial a decisão do mérito pode ser agasalhada pela coisa julgada, mas para isso deverá concorrer os requisitos do parágrafo primeiro do Art. 503 do mesmo Códex. Por fim, não envolvida a causa em nehuma das hipóteses acima, é possível nova postulação em juízo mediante petição inicial.
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