A empresa A atua como fabricante de medicamentos juntamente com as pessoas jurídicas B, C, D e E. B fornece para A a matéria prima e os insumos necessários para a elaboração dos mencionados produtos; C desenvolve as funções inerentes ao envasamento e à embalagem dos medicamentos; D ocupa o posto de distribuidor e transportador de tais bens de consumo; enquanto E concretiza a divulgação para o mercado farmacêutico. A detém 15% (quinze por cento) do capital de E, porém, não interfere nas decisões das questões fundamentais dessa empresa nem elege os seus dirigentes. No que tange a B, A tem capital que lhe atribui a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores. Com relação a C e D, A tão somente empreende atividades em conjunto com essas pessoas jurídicas, não havendo qualquer participação financeira nem ingerência na estrutura administrativa.
O medicamento X, produzido por aquele grupo societário, destina-se ao público idoso e não se encontra em conformidade com as normas regulamentares vigentes, causando alergias diversas nos usuários. Os indivíduos F, G, H, I e J, que se encontram domiciliados na comarca L, compareceram, individualmente e em dias distintos, na Promotoria de Justiça do local, foram atendidos e prestaram declarações acerca do problema, solicitando a atuação do Ministério Público para a proteção dos seus direitos diante dos prejuízos materiais e morais sofridos. O polivitamínico Y também vem sendo comercializado pelas ditas empresas, encontrando-se embalado em caixa própria, porém, esta fica alocada em saco plástico juntamente com um brinquedo, na condição de brinde para as crianças usuárias.
A Associação de Defesa dos Interesses da Criança e Adolescente M formalizou representação questionando que a presença do brinquedo juntamente com o polivitamínico estimula indevidamente a aquisição do produto pelos genitores dos menores, visto que não se deve associar a sua compra a brindes, diante do fato de causar efeitos para a saúde das pessoas.
O promotor de Justiça com atribuição na área dos direitos transindividuais instaurou Inquérito Civil mediante despacho e determinou a concretização de diligências. A empresa A foi notificada para que se manifestasse no prazo legal de 05 (cinco) dias, devendo apresentar cópia dos seus atos constitutivos, sendo também expedido ofício para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com o fito de que informasse se o medicamento X, de fato, desatende as normas regulamentares vigentes. A farmácia local O foi igualmente notificada para se pronunciar nos autos da investigação, pois comercializa os produtos. Remeteu-se ofício para o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), a fim de se obter informação acerca da existência de representações contra o fabricante em decorrência da associação do produto Y a item de diversão infantil. Realizou-se, ainda, consulta à Superintendência Estadual de Proteção ao Consumidor (PROCON) e à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (CODECON) com o objetivo de verificar a quantidade de denúncias feitas por interessados sobre os citados produtos.
Em sua defesa, a empresa A aduziu que cumpre todas as normas regulamentares e jurídicas vigentes e que se encontra submetida a processo judicial de falência, devendo as futuras notificações serem remetidas para o endereço do escritório de advocacia contratado. A farmácia O asseverou que a responsabilidade direta é do fabricante A, sendo o fato gerado por esse terceiro. Foram identificadas denúncias de consumidores nos órgãos estadual e municipal de defesa do consumidor. A ANVISA confirmou a impropriedade de X e informou que será suspensa a sua comercialização; o CONAR certificou que existe procedimento administrativo para tratar da questão atinente ao produto Y. O PROCON informou que, em razão dos fatos acima expostos, autuou A e aplicou-lhe multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto a CODECON deliberou pela incidência de sanção pecuniária correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base nas mesmas ocorrências.
Diante do exposto, o promotor de Justiça propôs Ação Civil Pública contra A, B, C, D, E e O, e formulou 04 (quatro) pedidos: 1) A condenação dos réus ao pagamento de indenização para os consumidores em razão dos danos materiais e morais sofridos; 2) Que fossem ainda compelidos ao pagamento do montante equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) devido ao dano moral coletivo; 3) A suspensão da fabricação e da comercialização do medicamento X até que tivesse a sua composição adequada às normas editadas pela ANVISA; 4) A retirada do produto Y do mercado para que fosse extraído da embalagem o brinquedo existente, a fim de que voltasse a ser comercializado em separado.
Em sua defesa, A, B, C, D e E questionaram a incompetência do Poder Judiciário Estadual para processar e julgar a ação sob o argumento de que há interesse da autarquia federal mencionada. O, na contestação, reiterou os mesmos argumentos expostos no decorrer do Inquérito Civil.
Após efetivar o exame da situação-problema acima transcrita, emita posicionamento fundamentado sobre:
1) As diligências encetadas no decorrer do Inquérito Civil;
2) O posicionamento a ser adotado pelos fornecedores perante o PROCON e a CODECON;
3) Os fundamentos jurídicos que devem embasar a medida judicial coletiva;
4) O pedido formulado na Ação Civil Pública;
5) As contestações formalizadas pelos réus na medida judicial coletiva.
Discorra em até 40(quarenta) linhas.
A questão trata de celeuma consumerista gerada por medicamento impróprio ao uso e consumo por estar em desacordo com as normas regulamentares vigentes (art. 18, p. 6º, II, CDC).
Ao mesmo tempo, trata de prática abusiva relacionada ao condicionamento do fornecimento de um produto ao fornecimento de um outro (brinde infantil, condicionado a compra principal - "Y"). Além de ser prática vedada pelo art. 39, I, CDC, a princípio pode fazer incidir publicidade abusiva pelo fornecedor, em razão de aproveitar-se da inexperiência de crianças para a captação de mercado consumidor alheio a este tipo de público (fármacos para adultos), nos termos do art. 37, p. 2º do CDC.
Dado o espectro protecionista do código consumerista, os arts. 18 a 25 deste diploma apresentam ampla gama de responsabilidade de fornecedores por vício de produto. Neste sentido, todos os integrantes da cadeia dominial responderão solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio, tal qual ocorre com o medicamento "X", consonante ao parecer negativo da ANVISA, autarquia responsável pelas autorizações e categorizações medicamentosas.
A ignorância do fornecedor, inclusive, sobre vícios de qualidade por inadequação de produtos, não o exime de responsabilidade (art. 23 do CDC), incluindo-se a farmácia "O", dado o desenvolvimento de atividades de comercialização e, portanto, seu enquadramento na qualidade de fornecedor, de acordo com o art. 3º do CDC.
Quanto à competência para o processo e julgamento da causa, o simples parecer por resposta de ofícios pela ANVISA e pelo Conselho Nacional (CONAR) não os torna parte ou intervenientes no processo em comento, inexistindo efeito automático de atração de competência da justiça federal pelo mero exercício de contribuição técnico-informacional por entidades nacionais.
É possível que em razão de descumprimento de normas de proteção do consumidor, sejam impostas sanções administrativas, por todas, a multa, tal qual imposta pelas autoridades administrativas destacadas no texto (art. 56 CDC), aliás, legítimas.
Nos pedidos, há clara defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, considerando-se a proporção de imensurável alcance que a colocação de medicamento impróprio no mercado causa aos usuários (direitos difusos), sem desconsiderar os efeitos concretos nocivos já causados em consumidores determinados (direitos individuais homogêneos - art. 81, I e III, CDC).
Para estas defesas, o Ministério Público possui legitimidade de atuação (art. 91, CDC). Por fim, havendo condenação pecuniária que importe em concurso de créditos de prejuízos individuais e coletivos, como demonstra ser o caso, as indenizações resultantes dos prejuízos individuais terão preferência, destinando-se o remanescente para fundo especial previsto na Lei 7.347/85 (art. 99, CDC).
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