Lúcio, réu primário, foi preso próximo de um local onde acabara de ocorrer um roubo, pois, segundo os policiais militares, estava em atitude suspeita e teria corrido após ter avistado a viatura. Com ele foi encontrada apenas a quantia de R$ 50,00 reais, e nenhuma arma. Ao ser levado para a delegacia, Lúcio foi reconhecido por duas vítimas como o autor do roubo recém-ocorrido. As vítimas afirmaram ainda que Lúcio ameaçou-as com uma arma de fogo semelhante a um revólver. Em juízo, as vítimas reafirmaram o que haviam dito na delegacia e novamente reconheceram Lúcio como o autor do delito. Ao final, apesar de ter negado os fatos, Lúcio foi condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso material com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos exatos termos da denúncia. As penas foram de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto para o roubo e mais dois anos de reclusão em regime aberto para o porte de arma.
Diante dessa situação hipotética, o que pode ser alegado em favor de Lúcio em sede de apelação criminal? Em sua resposta, considere também os seguintes tópicos:
a) Mostrou-se correta a tipificação da conduta de Lúcio como roubo qualificado baseada apenas em provas testemunhais?
b) É admissível o reconhecimento do concurso material entre o roubo e o porte ilegal de arma?
c) As penas e o regime inicial foram bem aplicados?
a). Não. O disparo de arma de fogo é ação que deixa vestígios, e, deste modo, é imprescindível a realização de laudo pericial, não suprindo esta falta a prova testemunhal. Em questões como esta, é comum e esperado que exista uma arma, que esta dispare munição, esteja em pleno gozo de funcionalidade e, ainda, deixe resíduos de pólvora, que não só justifiquem causa circunstancial de maior reprovabilidade da conduta, como a impute diretamente ao acusado, portanto, em razão do art. 158, CPP, não há lastro probatório que sustente a permanência desta qualificadora (atual causa de aumento de pena - art. 157, p.2º-A, CP).
b). Não, pois neste caso o uso da arma seria somente crime-meio para a realização de um segundo mais grave, haveria, portanto, de se considerar a absorção do crime-meio (porte ilegal) pela conduta-fim (roubo), dado que inseridos no mesmo contexto fático.
c). Considerando os fundamentos da condenação, a pena final aplicada e os regimes de cumprimento foram bem empregados, conforme o art. 33, p. 2º, CP. Lúcio é réu primário e, em razão da pena aplicada, tem direito ao semi-aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Apesar disso, é preciso que a defesa de Lúcio peça a nulidade da sentença, com o reconhecimento de desclassificação de sua conduta - furto (sem emprego de violência) e subsequente remessa dos autos ao juízo "a quo" para a prolação de uma nova. Por evidente, a nova configuração delitiva poderia repercutir favoravelmente sobre o regime inicial de cumprimento de pena.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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