Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na atividade notorial e de registro - Registro de Imóveis - 2007
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000429

O proprietário de um imóvel autorizou, por meio de escritura pública, terceiro a edificar uma pequena casa, para fins de moradia, no espaço físico em questão. Posteriormente, este terceiro lavrou nova escritura pública, promovendo a doação da referida edificação, com reserva de usufruto, ao seu filho. O terceiro, então, compareceu ao cartório, com o fim de registrar esta última escritura. No entanto, o registrador negou-se a efetuar tal registro, sob o argumento de ser necessária a constituição de direito real sobre a edificação. Para tanto, o registrador ponderou que a instituição de direito real, no caso o usufruto, depende do prévio exercício de outro direito real. Ou seja, afirmou que nenhum direito real pode ser instituído por pessoa que não detém direito real sobre o bem. O terceiro, em contrapartida, assevera que não almeja a alteração do direito de propriedade, uma vez que esta última escritura decorre exclusivamente da consolidação do direito que exerce sobre a edificação. O procedimento adotado pelo registrador foi adequado? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 005436 por Aline Fleury Barreto


Ao que tudo indica, a relação jurídica estabelecida entre o proprietário do imóvel e o terceiro é direito de superfície. Contudo, não basta a escritura pública para constituí-lo como direito real, mas faz-se necessário o registro no Cartório de imóveis competente, circunstância não relatada pela questão (art. 1.369 c/c art. 1.227, ambos do CC/02). 

Este terceiro, intenciona ceder o direito de propriedade resolúvel sobre a edificação ( art. 1359, CC/02), reservando-se para si o usufruto (art. 1390/CC). Percebe-se da situação que as circunstâncias colimadas nada alterariam a perspectiva fática vigente, pois o terceiro, na figura de usufrutuário, permaneceria no uso e gozo da edificação, nada alterando a posse indireta do proprietário do terreno. 

Neste caso, o registrador agiu corretamente, pois a escritura do direito de superfície carece de averbação na matrícula do imóvel. O usufruto poderá ser constituído depois, em favor do superficiário. 

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