O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.764, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a seguinte tese: É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa (...). Para alcançar tal conclusão, utilizou entre outros argumentos a natureza e os elementos característicos do princípio republicano conforme a Constituição Federal de 1988 (CF).
Discorra, de forma fundamentada, sobre os argumentos constitucionais que amparam o entendimento citado acima, abordando os seguintes aspectos:
1 a natureza e os elementos característicos do princípio republicano na CF;
2 a existência, a extensão e a forma de instauração de exceções ao princípio republicano;
3 as consequências para os estados-membros da observância obrigatória ao princípio republicano considerando-se o disposto
no art. 51, I, da CF.
Nos termos do art. 1º da CF, o Brasil constitui uma república. Em outras palavras, há, no país, um regime de governo caracterizado pela igualdade formal entre os cidadãos e no qual o poder político é exercido por agentes eleitos por sistema representativo, para mandato temporário e passíveis de responsabilização. Trata-se, em suma, de um regime de governo em que o Estado não figura como ameaça às liberdades públicas, mas como seu guardião.
Devido à importância do princípio republicano na ordem jurídica brasileira, suas exceções devem ser expressas e consagradas no texto constitucional. Ademais, referidas exceções devem ser interpretadas restritivamente. São exceções ao princípio republicano, por exemplo, a impossibilidade de o Presidente da República, no exercício do mandato, ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4º, da CF); a possibilidade de processo penal instaurado contra parlamentar ser suspenso por iniciativa de partido representado na casa correspondente (art. 53, § 3º, da CF) e a existência do foro por prerrogativa de função (art. 102, I, "c", da CF, por exemplo).
Sendo o princípio republicano norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, o STF reconhece a desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Em outras palavras, não se aplica aos Governadores de Estado, por simetria, o art. 51, inciso I, da CF. Como se afirmou acima, as exceções ao princípio republicano devem ser expressas e interpretadas restritivamente. Não bastasse, a exigência da referida autorização violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), bem como a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, inciso I, da CF). Com relação, por outro lado, aos crimes de responsabilidade, é vedado aos Estados disporem seu processamento, consoante jurisprudência do STF. Cumpre gizar, contudo, que a Lei n. 1.079/50, em seu art. 77, prevê o exercício, pela Assembleia Legislativa, de juízo de prelibação.
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