Antônio era empregado quando faleceu, em 01/02/2014. Maria, legalmente casada com ele, conseguiu obter administrativamente a pensão por morte desde a data do óbito. Em 30/07/2015, Joana ingressou com uma ação judicial na qual restou comprovado o seguinte: 1) Maria não mais convivia com Antônio desde o ano de 1997, apesar de ainda casados legalmente; 2) Antônio pagava uma pensão alimentícia para Maria espontaneamente, sem homologação judicial; 3) Maria sempre dependeu dessa pensão alimentícia para sobreviver; 4) Joana vivia com Antônio em regime de união estável desde 2003, dependendo economicamente dele.
O polo passivo da ação foi composto por Maria e pelo INSS, ambos citados em 15/08/2015. Joana requereu o cancelamento da pensão de Maria e o pagamento retroativo e integral do benefício exclusivamente para ela, desde a data do óbito ou, em pedido sucessivo, desde a data do ajuizamento.
Como você julgaria esse caso, supondo que sua sentença fosse proferida em 16/02/2016? Observação: responda justificadamente e considere todas as datas citadas como dias úteis, ainda que não o tenham sido.
O fato de que Maria estava separada de fato de Antônio não é suficiente para afastar o direito a pensão por morte, potencialmente configurável, uma vez provada a situação de dependência. No presente caso, referida circunstância se fez vislumbrar através do pagamento espontâneo de pensão que realizava o morto para a sua ex-companheira (art .16, L8213/91).
Ao mesmo tempo, Joana, dependente e última companheira, possui igual direito, que deverá ser usufruído conjuntamente, em igualdade de condições (art. 76, p. 2º, Lei 8213/91).
Dado que Maria procurou o benefício na via administrativa, tempestivamente e de boa-fé, não há que se falar em repetição dos valores ou retroatividade do benefício a Joana, quem aguardou o lapso de mais de um ano desde o óbito, para buscar provimento de seu direito.
Neste contexto, Joana e Maria devem ratear a pensão em partes iguais (art. 77, L8213), já que integram a mesma classe de dependentes. Ademais, a habilitação posterior só produzirá efeito a partir da habilitação, conforme o caput do art. 76, L8213 somente retroagindo, o pedido, à data do óbito, se feito em até 90 dias depois da morte, circunstância não configurada (art. 74, L8213). Joana, portanto, deverá receber sua parcela da pensão a partir do provimento final da ação, ou da concessão de tutela provisória.
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