O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
Segundo a Lei 8.429 e o entendimento pacífico do STJ, os agentes políticos, ressalvado unicamente o presidente da República, se sujeitam às sanções da lei de improbidade.
Quanto à ausência de dano ao erário como tentativa de se afastar os encargos da lei de improbidade, esta circunstância é irrelevante, sendo considerada unicamente para fins de aplicação da pena de ressarcimento, sem nos esquecermos das diversas outras sanções cabíveis, não afastadas pela inexistência de dano (art. 21, Lei 8429).
O prefeito incorre nas práticas que importam em enriquecimento ilícito, pois aufere vantagem patrimonial à custa do erário, além de infringir princípios da Administração pública ao negligenciar atos de publicação oficial.
A competência para processar e julgar o feito deve permanecer no juízo de primeiro grau, haja vista que o foro privilegiado é restrito para ações de natureza penal, o que não é o caso da ação de improbidade (ilícito civil-administrativo). Também não há que se falar em prescrição, dado que ao agente que cumpre mandato eletivo, esta só começa a correr a partir do término do mandato. Como o prefeito foi reeleito, o termo inicial da prescrição sequer foi iniciado (art. 23, I, L8429). Ademais, cumpre acrescentar que o STF estabeleceu a tese jurídica, no ano de 2018, de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento (âmbito estritamente patrimonial), por ato DOLOSO de improbidade.
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