A lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que regulamentou a matéria, no parágrafo 3° do artigo 20, dispõe que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O laudo social apurou que o marido da autora percebia aposentadoria rural por idade no valor equivalente a um salário mínimo, bem. como sua única filha, que com o casal residia, recebia salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês como diarista .
Apurou também que residiam em modesta casa alugada por R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, localizada nos fundos de outra residência, composta apenas de sala, cozinha e dois quartos pequenos para abrigar além do casal, sua única filha e mais dois filhos desta, menores de 10 anos, que foram abandonados pelo pai há mais de cinco anos sem pagar-lhes qualquer pensão alimentícia. O pai das crianças encontra-se em lugar incerto e não sabido desde então.
Maria do Rosário e seu marido são portadores de doenças crônicas, como bronquite, hipertensão, escoliose e diabetes, necessitando de inúmeros medicamentos de uso contínuo.
No seu entender, quais deveriam ser os fundamentos do pedido de reforma da decisão?
A decisão merece reforma dado que o critério de miserabilidade do requerente pode ser aferido conforme o caso concreto para a efetiva proteção do segurado, a par do critério legal de renda per capita de 1/4 do salário mínimo.
O TRF4, recentemente, uniformizou sua jurisprudência de modo a visualizar a renda individual inferior a 1/4 de salário mínimo como critério absoluto de miserabilidade, impassível de se infirmar pelo Judiciário. Para valores superiores, entende-se que o parecer social do INSS pode confirmar as condições de pobreza que justifiquem o benefício (ex.: ausência de renda líquida; doenças crônicas dispendiosas/incapacitantes, má qualidade de vida, subnutrição). O STJ possui diversos julgados que reformam a denegação do benefício na seara administrativa, pois entende que houve violação da esfera de direitos do segurado ou hipossuficiência inconteste por via de próprio parecer da autarquia previdenciária.
Neste contexto, o benefício judicialmente reconhecido é concedido desde a data do requerimento administrativo.
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