João, após anos de serviço, aposentou-se, no ano de 2002, do emprego de engenheiro exercido em sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta estadual, desligando-se da referida empresa estatal. Em março de 2004, depois de aprovado em concurso público, ele foi nomeado professor e tomou posse em cargo efetivo integrante da carreira do magistério de Município onde já foi instituído regime próprio de previdência social para seus servidores. No mês de abril de 2014, João completou 70 (setenta) anos. No início de 2015, João tomou posse em cargo em comissão perante o mesmo Município.
A partir dos fatos acima relatados, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a) acumulabilidade por João, quando da sua aposentadoria do cargo de professor, dos proventos de aposentadoria deste cargo com os proventos de aposentadoria do emprego de engenheiro;
b) se o fato de João, posteriormente, ter tomado posse em cargo em comissão é impeditivo de que lhe seja cobrada contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do cargo de professor;
c) se João terá direito, quando for exonerado do cargo em comissão, à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria do cargo de professor, para incorporar o tempo de contribuição e outras vantagens decorrentes do exercício desse segundo cargo municipal.
a). É possível a acumulação de proventos no caso relatado, uma vez que os regimes de custeio são diferentes. Enquanto aposentado do emprego de engenheiro sua aposentadoria provém do RGPS, o que não ocorre no que se refere ao cargo de professor, cuja aposentadoria é custeada pelo RPPS (art. 40, p. 6º, CF/88). Cabe dizer que desde 2015, a CF/88 estabelece que a aposentadoria compulsória do servidor poderá ocorrer, tardiamente, aos 75 anos, se houver disposição em lei complementar (art. 40, § 1º, II, CF).
b). Não. Os aposentados pelo regime próprio de previdência (professor) continuam a contribuir sobre os proventos que recebam no que exceda o teto da Previdência geral (art. 40, § 18, CF/88). Além disso, somente o fato de ainda estar em atividade remunerada é fator suficiente para a continuidade do recolhimento de contribuições.
c). Não. O STF entendeu, recentemente, que o RGPS não dá o direito a desaposentação, pois inexiste lei que autorize a substituição de aposentadorias por recálculo de benefício. Por interpretação analógica, esta finalidade também não se aplicaria ao regime próprio, como sugere a questão, dado que o art. 5º da Lei 9717 veda a concessão de benefícios distintos do RGPS aos segurados pelo regime próprio, ressalvadas, tão somente, as disposições constitucionais, as quais, por sua vez, não concorrem para a concessão deste tipo de vantagem.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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