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Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 002404

Discorra sobre o início de prova material como condição de ação em lides previdenciárias.

Resposta Nº 005494 por Aline Fleury Barreto


Alguns benefícios, sobretudo ao que concerne o segurado especial, permitem certa flexibilidade documental ao admitir a comprovação de atividade durante o tempo de carência para a concessão do benefício, dada a precariedade e informalidade no exercício desta ocupação (art. 106, Lei 8213). 

O STJ entende, diante deste contexto, que em algumas ocasiões, a antiguidade da documentação, ou sua deficiência, não seriam suficientes, de modo isolado, para a prova da atividade, admitindo que sejam indiciárias, isto é, impliquem início material probatório, sobre o qual a prova testemunhal militará em reforço. 

O entendimento desagua na edição da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

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