Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão. Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.
Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada. Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da sentença inconstitucional; relações jurídicas continuativas.
A coisa julgada encontra proteção na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e na legislação ordinária (arts. 502 a 508 do CPC/15). De início, importante lembrar que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (CPC/15, art. 337, §4º). Divide-se a coisa julgada em formal, que é aquela em que a estabilidade ocorre somente dentro do processo, e material, a qual ocorre quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais estando sujeita a recurso (art. 502, CPC/15).
Doutrina e jurisprudência por muito tempo discutiram a respeito da influência que os precedentes do STF exercem sobre as decisões acobertadas pelo signo da indiscutibilidade.
Para desconstituir uma decisão qualificada pela coisa julgada, prevê o art. 966 do CPC/15 a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Além das hipóteses de cabimento e dos legitimados para propositura, dispõe o art. 975 que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, com exceção daquela ação fundada em prova nova, quando o termo inicial do prazo será a data de sua descoberta, obervado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No que se referere à sentença inconstitucional, o NCPC tratou de formalizar a possibilidade de desconstituir título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (art. 525, § 12º). Note-se que, em recente decisão, o STF considerou constitucional referido dispositivo.
Nesse passo, será cabível ação rescisória quando a decisão da Corte Constitucional for posterior à decisão exequenda, devendo ser proposta em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Todavia, caso a decisão do STF seja anterior à sentença, a alegação de inexigibilidade do título judicial deverá ser feita em sede de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §1º, III, CPC/15).
Por fim, com relação às relações jurídicas continuativas (CPC/15, art. 505, I), é certo que o fenômeno da coisa julgada incide neste tipo de relação jurídica. Todavia, apenas há que se falar em coisa julgada em relações continuativas enquanto a conjuntura em que foi proferida permanecer ("rebus sic stantibus"). Portanto, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a regra ditada pela sentença pode ser revista, mediante ação da parte interessada, para se adaptar à situação superveniente.
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