Caio era proprietário de certo lote de terreno em Teresópolis. Sem ir ao local com frequência, foi surpreendido com a constatação de que terceiro, falsificando seus documentos, logrou alienar o imóvel a Simplício, que nele chegou a erguer uma pequena casa de dois cômodos. Imediatamente procurou um advogado, que propôs em face do adquirente ação reivindicatória, distribuída em 3/6/2012. Citado em 15/10/2012, sustentou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o imóvel fora revendido no dia 23/8/2012 a Tício, a quem transferiu a posse na mesma data. Decida a preliminar justificadamente, indicando os fundamentos legais pertinentes, se houver.
Trata-se de ação reivindicatória distribuída em 03/06/2012 contra Simplicio, ao argumento de que a alienação do imóvel ocorreu de forma fraudulenta, sem a participação do legítimo proprietário, ora reivindicante.
Citado regularmente em 15/10/2012 Simplicio alegou preliminarmente ilegitimidade de parte (art. 337, XI, CPC), apontando Tício como atual proprietário e possuidor do bem (art. 339, CPC). Intimado, o requerente aprensetou sua impugnação.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
Embora, via de regra, as alterações de fato ocorridas no decorrer do processo não influenciem no seu curso (art. 43 e 109, CPC), observa-se que a relação processual não estava formada quando da alienação do objeto da lide, o que ocorre apenas com a citação (art. 238 e 240, CPC).
Além disso, não se pode descurar que se trata de ação possessória, não havendo fundamento que permaneça em trâmite contra quem sabidamente já não mais detém a posse do imóvel. Deste modo, tendo o então requerido indicado o atual possuidor do local - Tício, nos termos do art. 338, CPC, determino seja realizada sua citação.
Com fulcro no parágrafo único do art. 338, CPC, condeno o requerente ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo requerido Simplicio para compor a lide, bem como fixo os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Local, Data
Juiz de Direito Substituto
A candidata erra ao confundir ações reivindicatórias com possessórias. A ação trata de ação reivindicatória, não possessória como indicou em sua resposta.
Não é bem o caso da questão, mas ajuda um pouco:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ.
3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno.
4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros.
5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 15:26 NSV disse: 0
PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO ACEITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I- CORRETA A DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ACOLHEU A NÃO ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ADMITIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATENTA A QUE, AMBOS, REU E LITISDENUNCIADO NÃO ERAM TITULARES DA POSSE OU DA PROPRIEDADE DO IMOVEL, OBJETO DA REIVINDICATORIA.
II- MATERIA DE PROVA NÃO SE A REEXAMINA EM ESPECIAL.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 15.157/ES, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1377)