Maria e o irmão João, representados por sua mãe, com quem residem, ajuizaram ação de alimentos em face de seus avós paternos, Eriberto e Cleunice, alegando, em síntese, que, após o divórcio de seus pais, ficou acordado que o seu genitor pagaria, a título de pensão alimentícia, 30% (trinta por cento) da remuneração por ele auferida.
Os avós maternos de Maria e de seu irmão João moram ao lado de sua casa, numa vila, e vivem com parcos recursos financeiros.
Narram na inicial que, desde o divórcio, o pai, espontaneamente, parou de trabalhar e, por isso, nunca pagou os alimentos devidos. Afirmam que ele vive, desde então, sustentado pelos avós paternos dos autores, ora réus, tendo em vista que estes possuem ótima situação financeira. Eles sustentam, ainda, que esgotaram todas as tentativas de cobrar do pai a pensão fixada na sentença que decretou o divórcio, razão pela qual os avós paternos têm, segundo a atual legislação civil, a obrigação de arcar com tal prestação.
Com base em tal situação, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Indique as alegações que seriam apresentadas na defesa dos interesses de seus clientes (avós paternos).
B) Qual o momento oportuno para a apresentação da resposta?
Os alimentos estão previstos no Código Civil, a partir do art. 1694 e ss.
Tem legitimidade para requerer alimentos aquelas pessoas que necessitarem de um auxílio para mantença de suas condições sociais, como é o caso do ex-cônjuge que solicita ao outro em decorrência de divórcio ou separação, como os filhos aos pais, quando o guardião não possui condições suficientes de manter a criança e/ou adolescente.
Segundo preceitua o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A) No caso dos réus, a responsabilidade de pagamento é subsidiária, ou seja, devem ser chamados a pagar os alimentos apenas no caso de os pais não puderem suprir as necessidade dos filhos, nos termos do artigo 1698:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Ocorre que a ação foi manejada apenas em desfavor dos avós paternos, quando os maternos também deveriam integrar a lide, para que concorram na proporção dos respectivos recursos.
Além disso, a 2ª Seção do STJ aprovou a súmula 596, que dispõe acerca da obrigação alimentar dos avós, destacando que a obrigação tem natureza subsidiária, devendo a ação ser requerida em relação aos avós somente no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
B) O Novo Código de Processo Civil inovou ao trazer a possibilidade de apresentação de contestação após a audiência de conciliação ou mediação no procedimento processual. Desse modo, o prazo para apresentação da contestação (15 dias) passou a ser contado após a realização dessa audiência.
O CPC traz ainda a possibilidade de apresentar a contestação com contagem do prazo iniciado após o pedido de cancelamento da audiência (do protocolo do pedido), quando não há animus em conciliar pelas partes, nos termos do Art. 335, I ou ainda quando não houver possibilidade de conciliação por se tratar de direito indisponível, segundo preceitua o art. 334, §4º, do CPC.
Ocorre que a lei de alimentos trata da apresentação da contestação antes da realização da dita audiência, em contraponto ao que inovou o Código de Processo Civil. Entretanto, por se tratar de norma especial, a Lei 5.478/68 sobrepõe-se à lei geral.
Afirma-se isso porque a LINDB estabelece que lei nova não revoga lei anterior, a menos que a faça expressamente ou com ela incompatível, ou ainda venha regular a matéria anterior.
Como não houve qualquer menção acerca de revogação da referida lei de alimentos por parte do novel CPC, aplica-se a Lei Alimentícia, por possuir caráter especial e trazer um procedimento mais célere e benéfico às partes, haja vista que a contestação apresentada até a data da audiência e nela lida, proporciona ao magistrado a elaboração da sentença no próprio ato.
A Lei que trata sobre a prestação de alimentos – 5.478/68, traz em seu artigo 5º que:
Art 5º: O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
Ainda, o artigo 9º da mesma lei trata da resposta à ação, se houver, que será lida em audiência. Desse modo, conclui-se que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência, para posterior leitura.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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