O Sistema Único de Saúde (SUS) adquiriu de determinada empresa próteses auditivas, que foram distribuídas para a população em ação de assistência terapêutica à saúde das pessoas com deficiência auditiva. Próteses de um dos lotes distribuídos apresentavam igual defeito de série, o que ocasionou agravamento na deficiência auditiva de um determinado grupo de indivíduos beneficiados pela ação do SUS. Ao tomar conhecimento desse fato, uma entidade de defesa das pessoas com deficiência ajuizou ação civil pública na justiça estadual de Roraima contra a empresa vendedora e contra o Estado, requerendo condenação a indenização por danos causados ao grupo de pessoas que recebeu as próteses defeituosas. O pedido foi julgado improcedente por insuficiência de prova. A entidade não recorreu e a decisão transitou em julgado. Meses depois, outra entidade de defesa da saúde das pessoas com deficiência propôs, na justiça estadual do Acre, nova ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, ação requerendo a condenação da empresa e do Estado por danos causados àqueles que receberam, por meio da ação do SUS, próteses auditivas com defeito.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, atenda ao que se pede a seguir.
1 Informe a espécie de interesse ou direito que as ações ajuizadas pelas entidades visavam defender.
2 Apresente as possíveis situações, com relação aos interessados individuais e coletivos, decorrentes de haver coisa julgada pela improcedência nesse tipo de ação coletiva.
3 Discorra sobre a viabilidade da demanda proposta na justiça do estado do Acre, conforme a jurisprudência do STJ.
1 - No exemplo da questão, verifica-se que as ações buscam a tutela de interesses individuais homogêneos, haja vista a determinabilidade dos sujeitos atingidos, no caso um grupo de indivíduos que foram beneficiados com as próteses auditivas. A outra característica é a de que os lesados estão ligados por circunstância de fato, característica dos interesses difusos e também dos interesses individuais homogêneos, considerado como acidentalmente coletivo, uma vez que os interesses transcendem a esfera individual das pessoas atingidas pelo evento danoso. Assim, no exemplo abordado ocorreu com os sujeitos que tiveram agravamento de suas deficiências auditiva, decorrente de lote de próteses que apresentou defeitos.
2 - Conforme prevê o artigo 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de direitos difusos, no caso de improcedência do pedido com exame de provas fará coisa julgada em relação a todos os legitimados à propositura de ação coletiva, contudo não prejudicará os indivíduos lesados que não participaram do feito; de outra senda, se for improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá repropor a ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. No que compete aos direitos coletivos, segue a mesma sistemática adotada para os interesses difusos.
Já no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o julgamento improcedente com revolvimento de provas ou por insuficiência de provas acarreta a impossibilidade dos legitimados para ação coletiva de propô-la novamente, fazendo coisa julgada quanto a estes, ainda que fundamentado em novas provas, em sendo improcedente por falta de provas. Porém, quanto aos particulares lesados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, poderão estes propor ação de indenização a título individual, conforme assegura o artigo 103, § 2º, do CDC.
O STJ, ao se deparar com o tema, entendeu que, a princípio, pode ser feita uma leitura equivocada do inciso III, do Artigo 103, do CDC, levando a interpretação de que segue a mesma sistemática da coisa julgada no caso de improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de direitos difusos. Contudo, o § 2º, do artigo 103, ressalva que apenas os que não tiverem intervindo no processo poderão demandar novamente os interesses discutidos. Não há previsão para outro legitimado coletivo propor novamente a ação, quando a ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas para ações que tutelam interesses individuais homogêneos. Deste modo, o STJ firmou orientação de que, como no exemplo da questão, é vedada a repropositura da ação, com o mesmo objeto, por outro legitimado para ação coletiva, ainda que em outro Estado da federação.
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