A sociedade A e a sociedade B celebraram um contrato de sociedade em conta de participação para explorar um empreendimento imobiliário. A sociedade A é a sócia ostensiva e contribuiu com os recursos necessários à construção e venda do imóvel. A sociedade B contribuiu com um terreno de sua propriedade, onde estava sendo realizado o empreendimento imobiliário. No curso da construção, a sociedade A teve a sua falência decretada. O administrador judicial arrecadou o terreno e a sociedade B ajuizou pedido de restituição para reaver o terreno. Como deveria opinar o membro do Ministério Público sobre o pedido da sociedade B?
Resposta objetivamente fundamentada.
Como se sabe, a sociedade em conta de participação não é levada a registro de empresários, porquanto tal formalidade não lhe confere personalidade jurídica (art. 992, do Código Civil) e a atividade do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, sendo este o único que se obriga perante terceiros (art. 991, CC). No que compete ao sócio participante, também chamado de sócio oculto, este somente participa nos resultados da sociedade, não aparecendo nos negócios perante terceiros e, caso o faça, responde solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações que intervier (art. 994, CC). Neste sentido, a contribuição do sócio participante conjugada com a do sócio ostensivo constitui patrimônio especial e é objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Desta maneira, os bens investidos pelo sócio oculto deverão fazer frente perante dívidas em nome da sociedade e de eventual falência do sócio ostensivo e, eventual saldo devido ao sócio participante, constituirá crédito quirografário.
Portanto, o Promotor de Justiça deverá se manifestar no sentido de que não é cabível a restituição do bem, pois a lei tutela interesses que se sobrepõe a esfera patrimonial das partes, com vistas à transparência das relações comerciais, bem como manifestar-se no sentido de recomendação para que se habilite no processo de falência, uma vez que o valor relativo ao imóvel é considerado como crédito, segundo artigo 994, § 2º, do CC, e artigo 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/05.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar