Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000021

Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.


OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)


Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:


< princípio da igualdade;

< igualdade segundo a CF;

<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);


< igualdade e vedação de confisco;

< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.

Resposta Nº 005533 por Michela Andrade


O Princípio da igualdade, também chamado de isonomia, representa o símbolo da democracia brasileira, porque confere aos cidadãos tratamento equânime.

Na Constituição Federal, o princípio vem previsto no artigo 5º, afirmando que todos  são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo pacífico o entendimento de que o princípio obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei.

A igualdade pode ser interpretada sob dois aspectos: o  formal e o material.

A igualdade formal é aquela exatamente prevista na Constituição, em que TODOS são iguais perante a lei. É um conceito mais amplo, já que o tratamento da igualdade ocorre de forma mais generalizada. Já a igualdade material possui um viés subjetivo, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desiguldades. É o conceito Aristotélico.

Um exemplo clássico de aplicação do princípio da igualdade material é a criação de cotas em universidades públicas, concursos públicos, seja para negros, deficientes. A Constituição Federal traz em seu bojo alguns artigos que tratam implicitamente do princípio da igualdade:

♦ Art. 4º, inciso VIII - igualdade racial;

♦ Art. 5º, inciso VIII - igualdade de credo religioso;

♦ Art. 5º, inciso XXXVIII - igualdade jurisdicional;

♦ Art. 7º, inciso XXXII - igualdade trabalhista;

♦ Art. 150, inciso III - igualdade tributária, dentre outros.

O principio de capacidade contributiva vem expresso na Constituição Federal em seu artigo 145, §1º:

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Define-se na possibilidade do cidadão em suportar a cobrança do tributo sem ter que se desfazer de uma vida digna. O surgimento do princípio vem da necessidade de equidade na forma de participação do cidadão no pagamento dos tributos, segundo sua correspondente capacidade econômica. Para isso, existem limites tributários, além de critérios que possibilitem a adequada distribuição da responsabilidade tributária.

Desse cenário surgem dois limites, garantir o mínimo existencial, quando o cidadão possui parcos recursos e mesmo assim precisa pagar tributos, e a vedação ao confisco, quando ao ente público é vedado cobrar tributo de forma excessiva, esgotando a capacidade contributiva do contribuinte.

A Constituição Federal em seu artigo 150, III, veda tratamento diferenciado, na cobrança de tributos, a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Veja:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

A cobrança do tributo, no referido caso, ocorre com certa ideia de abstração, já que todos os contribuintes são tratados de maneira uniforme. Entretanto, essa cobrança deve respeitar a capacidade de pagamento de cada um, na medida das suas suportabilidades. Desse modo, quem possui maior renda, em um primeiro momento, deve ser tributado com uma alíquota maior em relação àquele contribuinte que tem renda mensal de 1 (um) salário mínimo, por exemplo.

Por esse motivo é que se fala da vedação ao confisco. Não se pode cobrar uma alíquota de 15% de pessoas que se encontram em situações dissemelhantes. Quando se cria uma alíquota diferenciada em razão da capacidade do contribuinte, estar-se-á  garantindo o princípio do não confisco e também fazendo com que esse contribuinte não seja atingido em seu mínimo existencial (garantia de uma qualidade mínima de viver).

Sobre o Direito de propriedade e a impossibilidade de se usar de cobrança de tributo com efeito confiscatório, a Constituição traz a propriedade privada como  garantia fundamental. Além de ser garantia fundamental, encontra-se no rol dos direitos individuais, sendo considerados cláusula pétrea.

Há exceções no caso de o contribuinte não dar uma função social à sua propriedade, deixando-a improdutiva. Caso isso ocorra, pode o poder público, utilizando-se dos meios legais, desapropriá-la.

Ressalta-se que eventual desapropriação de imóvel particular, por não atender ao cumprimento da função social da propriedade, será indenizada.

Conforme Art. 182, §2º da CF:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Conforme destacado, para que haja desapropriação de um imóvel particular, há um caminho a ser seguido, sendo o primeiro o parcelamento ou edificação compulsória. IPTU progressivo no tempo e por último a desapropriação.

Aplica-se também a desapropriação aos imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária, conforme art. 184 da mesma Carta Magna.

 

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