Conceitue direitos políticos negativos, indique as espécies em que eles se dividem e discorra sobre suas características básicas.
Direitos Políticos Negativos são limitações constitucionais que impedem o cidadão de participar da vida política, seja para eleger governantes ou até mesmo para disputar o pleito eleitoral, ou ainda participar de função pública.
A Constituição não permite a cassação de direitos políticos, entretanto, traz hipóteses em que podem ocorrer a perda ou a suspensão desses direitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A perda dos direitos está relacionada aos casos de defitinitividade, que seria o cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado, à medida que a suspensão é de caráter temporário, haja vista que, diante do cumprimento da limitação imposta e cessado seus efeitos, o cidadão terá seus direitos políticos restabelecidos. A doutrina majoritária entende que apenas o inciso I se trata de perda dos direitos, sendo os demais considerados suspensão.
A perda ou suspensão dos direitos políticos tem como consequência inalistabilidade (perda da capacidade eleitoral ativa – direito e dever de votar) e a inelegibilidade (perda da capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado, além de impedir o cidadão de participar de eleições sindicais, de assumi cargo de chefia em áreas de cunho jornalístico, além de ser impedido de exercer funções decorrentes de cargos ou empregos públicos.
As inelegibilidades são possibilidades que impedem o cidadão de participar de forma total ou parcial da vida política. Consiste na suspensão da capacidade eleitoral passiva. Tem como finalidade proteger a moralidade da administração pública. Estão previstas no artigo 14, § 4º e ss.
Art. 14
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Segundo dispõe o § 9º, do mesmo artigo acima, as causas de inelegibilidade garantem a normalidade das eleições contra os abusos de poder, visam também preservar a probidade administrativa para o exercício do mandato.
A Constituição Federal também prevê a inabilitação para o exercício da função pública, prevista no art. 52, par. único, a qual é aplicada ao Presidente da República, que quando condenado, fica inabilitado para o exercício da função pelo período de 8 (oito) anos, além de demais sanções cabíveis. A doutrina oscila entre a inabilitação apenas para candidaturas e o provimento em cargo ou emprego, seja decorrente de concurso público, ou cargo em comissão. Cabe salientar que inabilitação e a inelegibilidade atinge m apenas a capacidade eleitoral passiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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