O art. 1.º da Lei n.º 9.296/1996 disciplina que A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Com base nas disposições da referida norma legal, no entendimento dos tribunais superiores e na conceituação doutrinária dos diversos fluxos de comunicação, faça o que se pede a seguir.
1. Conceitue e diferencie interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e esclareça sobre a sujeição, ou não, de cada uma dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996.
2. Discorra acerca da legalidade ou não do acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado apreendido regularmente pela autoridade policial e esclareça sobre a sujeição, ou não, dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996.
Interceptação telefônica, conhecida como interceptação em sentido estrito, é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores; Escuta telefônica é a captação da comunicação telefônica por um terceiro, com conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro; Gravação telefônica é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, uma autogravaçao por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, também conhecida como gravação clandestina. Quanto à sujeição desses institutos a necessidade de autorização judicial prevista na Lei 9.296/96, entende a doutrina majoritária que tanto na interceptação telefônica em sentido estrito quanto na escuta telefônica, é indispensável a prévia autorização judicial, pois consiste em processo de captação de comunicação alheia por terceiro, não estando aí incluídas as gravações telefônicas ou clandestinas, pois sendo realizada por um dos interlocutores se sujeitam a regra genérica de proteção à intimidade e à vida privada, Art. 5, X, CF, e não a inviolabilidade das comunicações telegráficas, Art. 5, XII, CF.
Em relação ao acesso a agenda telefônica e aos registros de ligações dos aparelhos celulares, o entendimento do STF é de que não necessitava de ordem judicial, haja vista não se tratar de interceptação de comunicações telefônicas, mas simples acesso aos registros telefônicos. Ocorre que, devido à evolução dos aparelhos celulares, na qual as maiorias desses aparelhos são conectando a rede de internet, podendo receber e enviar mensagens, fotos e outras informações por diversos aplicativos, não estando mais o seu uso restrito a efetuar e receber chamadas telefônicas, a jurisprudência o STJ passou a entender ser necessária autorização judicial para se ter acesso aos dados telefônicos. Para o STJ o entendimento do STF não é mais adequado na análise da intimidade do cidadão quando da apreensão do seu aparelho celular, pois o celular deixou de ser um aparelho que possibilita apenas conversação a longa distância, passando a permitir o acesso a várias funções, como correspondência eletrônica e trocas de mensagens em tempo real. Dessa forma, ao apreender um telefone celular, deve a autoridade policial requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados.
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