No que se refere à denominada colaboração premiada, discorra sobre as seguintes assertivas, fundamentadamente:
I - No ato de homologação do acordo, é lícito ao juiz reconhecer como inválidas as cláusulas que estabelecem: a) o dever de o colaborador renunciar ao direito ao silêncio; e b) a impossibilidade, genericamente, de o colaborador recorrer das decisões judiciais que venham a ser proferidas naquele processo. Nestes duas hipóteses mencionadas, poderá o juiz recusar a homologação da proposta do acordo assinado pelas partes envolvidas.
II - A inexistência concomitante da gravação em vídeo da colaboração prestada com os termos de colaboração devidamente assinados pelas partes envolvidas é motivo que impede o juiz de homologar o acordo.
(Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
i)Poderá o juiz recusar a homologação do acordo nos dois motivos apresentados. A colaboração premiada é perfeitamente compatível com o principio Nemo tenetur se detegere (direito de não produzir provas contra si mesmo). Apesar da letra de lei das organizações criminosas dispor que “nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silencio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”, tal renuncia não deverá ser interpretada estritamente, pois o direito ao silencio, por natureza é indisponível, inalienável. Assim, tal renuncia deve ser vista como a faculdade do colaborador em não exercer o seu direito ao silencio, o que se mostra compatível com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que ele não é obrigado a exercer tal direito. Para tanto, o colaborador, deverá ser previamente informado de que não é obrigado a “colaborar para a sua própria destruição”. Portanto, deve o juiz recusar ao acordo se este prevê que o colaborador deve renunciar o seu direito ao silêncio.
Quanto a impossibilidade do colaborador recorrer das decisões judiciais proferidas naquele processo, há clara violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, devendo o juiz rejeitá-la quando da sua análise de legalidade. Além disso, tal condição não encontra amparo normativo, não havendo previsão na lei das organizações criminosas.
ii)A inexistência de gravação em vídeo da colaboração prestada não é motivo que impeça a homologação do acordo por parte do juiz, haja vista inexistir tal obrigatoriedade na lei das organizações criminosas, se limitando a lei a prevê o registro dos atos de colaboração premiada sempre que possível, afastando por completo a sua obrigatoriedade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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