Questão
MP/SP - 92º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2017
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003825

Em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, pode o Promotor de Justiça fazer negócio ou convenção processual? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 005637 por ROUF Media: 9.00 de 1 Avaliação


O CPC/2015 regulamentou, de maneira expressa, a possibilidade de as partes celebrarem convenção processual, a fim de ajustarem o procedimento processual às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, o art. 190, caput, do CPC/2015, dispõe que, tratando-se de direitos que admitem autocomposição, será possível firmar negócio processual, cuja validade será controlada pelo julgador.

No âmbito da ação civil pública, processo essencialmente coletivo, segundo doutrina majoritária, também é possível que o Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça, faça a referida convenção.

Desse modo, tem-se que se aplica às ações civis públicas o entendimento acerca do processo coletivo estrutural. Assim, deve-se analisar as demandas coletivas como processos policêntricos, em que as pessoas envolvidas não se limitam àquelas que integram a demanda. Da mesma maneira, um procedimento fechado, sem que se permitam mudanças, pode não ser útil para se alcançar o fim último que se pretende com a ação civil pública.

Portanto, a celebração de negócio jurídico processual permite que as partes prevejam atos processuais que não seriam possíveis no procedimento comum. Como exemplo, cita-se a possibilidade de se ajustarem a realização de audiências públicas, a fim de que a comunidade possa opinar a respeito de fatos envolvidos no processo, a fim de que a tutela final melhor os atendam.

Destarte, imperioso destacar que, no âmbito das ações coletivas, aplica-se as regras do CPC naquilo que não for tratado pelo microssistema do processo coletivo. Por isso, aplicável in casu o art. 190 do CPC/2015.

Dessa forma, deve-se admitir a celebração de negócios jurídicos processual pelo parquet, nas ações civis públicas, de maneira a se permitir a consecução do princípio da máxima efetivada da tutela coletiva.

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