CARLOS, estudante do quarto ano de medicina e conhecido fornecedor de drogas ilícitas em boates da cidade de Niterói, vendo o desespero de sua amiga FLÁVIA, em razão de sua gravidez não desejada, forneceu gratuitamente para a mesma, na noite de 20/09/11, em uma casa de shows, certa quantidade de cloridrato de cocaína, esclarecendo-a acerca dos sabidos efeitos abortivos do consumo daquela droga, instruindo-a sobre a quantidade a ser eficazmente ingerida para fins da provável causação da morte do indesejado filho que carregava em seu ventre.
Nos três dias seguintes, FLÁVIA ingeriu reiteradamente a cocaína graciosamente cedida, até alcançar a quantidade aconselhada por CARLOS, o que acabou lhe acarretando uma involuntária overdose, com consequente arritmia cardíaca, convulsões e desmaio, sendo a gestante socorrida por terceiros e levada ao hospital mais próximo.
Imediatamente atendida pela equipe plantonista do hospital, FLÁVIA sofreu uma parada cardíaca nas dependências da sala de emergência, que conseguiu ser eficazmente revertida pelos proficientes médicos, que, no entanto, não conseguiram evitar a morte do feto, apesar de salvar a vida da gestante, que teve alta hospitalar sete dias após sua internação.
Apurada pela polícia a identidade do fornecedor da substância entorpecente ingerida por, FLÁVIA, chegou-se à residência de, CARLOS para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando-se que o mesmo mantinha em depósito em seus aposentos 50 (cinquenta) comprimidos de Ecstasy, além de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por Maconha, acondicionada e distribuída em 40 (quarenta) invólucros plásticos, e que segundo o próprio CARLOS, eram destinados à revenda para frequentadores de casas noturnas da cidade de Niterói.
Ainda dentro dos aposentos de CARLOS a polícia apreendeu uma balança de precisão, além de um caderno que continha a contabilidade da venda de drogas efetuada, com listagem de fregueses e valores por eles devidos com o ilícito comércio.
Considerando tais fatos, analise as respectivas conseqüências jurídico-penais (RESPOSTA FUNDAMENTADA)
Flavia responderá por autoaborto, “praticar aborto em si mesma”, previsto no art. 124, CPB, pois ingeriu a droga com o fito de causar a morte do feto, o que de fato ocorreu. Já Carlos responderá por participação no crime de autoaborto praticado por Flavia, na modalidade auxilio material, pois não tendo praticado os atos que causaram o aborto, auxiliou materialmente lhe fornecendo as substancias abortivas. Em relação a essa conduta, Flávio não responderá por tráfico de drogas, Art. 33, caput da Lei 11.343/2006, lei de drogas, no núcleo “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente” como se poderia esperar. No caso em apreço, a droga foi entregue por Carlos com a única finalidade de causar o aborto, restando, portanto, absorvido o tráfico pelo crime de aborto, Art. 124, CPB, pela incidência do principio da consunção ou absorção.
Quanto ao núcleo “ter em depósito”, Carlos reponde por tráfico de drogas, Art. 33, caput da Lei 11.343/2006, em concurso material pela participação no crime de autoaborto.
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SENTENÇA
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