O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.
Conforme entendimento majoritário do STF e do STJ, além de lição de parte da doutrina nacional, regra geral, o advogado não pode ser responsabilizado em conjunto com o administrador da empresa estatal em razão de este ter dispensado, indevidamente, a realização de licitação, mesmo que isto tenha sido embasado em parecer exarado por aquele.
Entretanto, caso se demonstre que o advogado agiu com dolo, visando a fim ilícito, será possível sua responsabilização. Ainda, parte da doutrina e da jurisprudência entendem que, caso o parecer seja vinculante, também será possível a aplicação de sanção ao causídico que gerou o equívoco, mesmo que este tenha decorrido de culpa (interpretação errônea da lei).
Nesse contexto, destaca-se que a obrigatoriedade de realização de licitação decorre do art. 37, XXI, da CF/88. Assim, tem-se que tal procedimento possui por objetivo assegurar a igualdade de condições aos concorrentes, de maneira a conseguir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
No entanto, o referido dispositivo estabelece ressalvas quanto à obrigatoriedade de realização de licitação. Nesse rumo, no âmbito das empresas estatais, as hipóteses de dispensa de licitação estão presentes no art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016; e os casos de inexigibilidade foram trazidos no art. 30 de tal norma (nota: como a prova data de 2015, na época a lei aplicável era a 8.666/93).
Nesse ponto, destaca-se que o rol das causas de dispensa é taxativo, mas, no caso de inexigibilidade, é exemplificativo. Porém, em todos os casos, a contratação direta exige decisão fundamentada, não podendo ocorrer sem a justificação do responsável.
Assim, no caso, na hipótese de não se provar o dolo do advogado, ele não poderá ser responsabilizado civilmente. Contudo, caso ele tenha agido com violação de seu dever legal, poderá sofrer sanções, inclusive poendo responder por ato de improbidade administrativa, conforme art. 37, § 4º, da CF/1988 e Lei 8.429/1992.
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