No dia 02/1/2014, Caio e o adolescente F.G.H., de 15 anos, se uniram a Cícero, com a intenção de realizar diversos roubos, e os três se dirigiram ao posto de combustível XYZ, onde, enquanto Caio aguardava no interior do veículo, fazendo as vezes de motorista, F.G.H. e Cícero, cada um munido de uma pistola calibre 380, adentraram na loja de conveniência e, sob a ameaça das armas, exigiram que a funcionária do caixa lhes entregasse todo o dinheiro. Neste instante o proprietário do posto saiu do escritório e entrou em luta corporal com o adolescente F.G.H.. Frente a essa reação, Cícero desferiu três tiros em direção ao proprietário, tendo, por erro de execução, atingido o adolescente F.G.H., de raspão, na perna. Ato contínuo, Cícero pegou o dinheiro que estava no balcão e, com o adolescente, entrou no carro em que Caio os aguardava, todos empreendendo fuga, sendo, todavia, identificados no curso das investigações policiais. Nos autos de inquérito policial restou comprovado que fora apenas Caio quem convidara o menor para a prática do crime e que foi subtraída do caixa a quantia de R$200,00.
Considerando a situação apresentada, indique e justifique em quais sanções penais estariam incursos Caio e Cícero.
Caio e Cícero vão responder por latrocínio tentado, art. 157,§3º CPB, em concurso formal com corrupção de menores, segundo o ECA.
O entendimento da jurisprudência é de que o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não se consiga a subtração dos bens da vítima. Entretanto, quando não ocorrer a morte, há divergência jurisprudencial, entendendo uma primeira corrente que o latrocínio não é crime autônomo, e se ausente o animus necandi, deve o agente responder pelo art. 157, §3,I, CPB, roubo qualificado pela lesão corporal grave, e se presente o animus necandi, responder por homicídio tentado em concurso material com o crime de roubo. A corrente majoritária, por sua vez, entende ser crime de latrocínio, art. 157,§3,II, CPB, na forma tentada,quando no crime de roubo, a morte não se consumar por circunstâncias alheias ao agente.
Ocorrendo o latrocínio, não incidem as causas de aumento do §2º-A, pois a reprovação do crime de latrocínio se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo desnecessária a sua majoração. Portanto, não incide no latrocíno as majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Apesar de Cícero ter ficado no carro, deverá responder por todo o desdobramento causal do roubo, pois a teoria do domínio do fato, construção doutrinária que amplia o conceito de autor, reconhece como autor não apenas quem prática o núcleo típico do crime, mas também quem tem o poder de executar uma função específica que tem uma grande importância na execução da conduta delitiva.
Quanto o delito de corrupção de menores, o STJ reconhece o concurso formal entre o delito de roubo e o de corrupção de menores, aplicando-se tal concurso tanto a Caio quanto a Cícero, que praticou diretamente os atos de execução do crime de roubo com o menor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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