Por intermédio da hermenêutica jurídica esclareça se são aplicáveis ou não e porque os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
(...)
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Como regra geral, veda-se a utilização de fogo na vegetação (qualquer forma de vegetação, visto que a lei não faz qualquer diferenciação).
Todavia, a regra geral comporta algumas exceções delineadas em "numerus clausus", ou seja, em rol taxativo nos incisos I, II e III do mencionado art. 38 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012 - ex. queima controlada em Unidades de Conservação ou em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais).
Assim, o emprego de fogo na vegetação é prática absolutamente excepcional no nosso sistema jurídico, cujas exceções estão expressamente delineadas na lei de regência, através de métodos já consagrados pela prática ambiental e científica, sob pena de alastramento do fogo e causação de significativo impacto ambiental na área afetada.
No tocante a responsabilidade pelo uso irregular de fogo, observa-se que cuida-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração da culpa ou dolo do proprietário ou de qualquer preposto, bastando, para tanto, a constatação da ação/omissão, dano (resultado) e do nexo causal (aqui não incide a teoria do risco integral).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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