Questão
MP/SP - 92º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2017
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 003832

Um empreendedor não solicita ao órgão ambiental, com a antecedência necessária, a renovação da licença ambiental, que resta vencida. Continua as suas atividades e vem a causar dano ambiental. O Promotor de Justiça ajuiza ação civil pública, visando a cessação das atividades danosas e a recomposição do bem jurídico lesado. Em contestação, o empreendedor afirma que a sua atividade foi licenciada por muitos anos, fez grande investimento financeiro e continua operando nos termos da licença anteriormente concedida, terminando por defender a existência de fato consumado, não sendo cabível, segundo ele, a cessação de suas atividades nem a recomposição do meio ambiente.

É possível o acolhimento dessa defesa? Fundamente.

Resposta Nº 005694 por ROUF Media: 8.00 de 1 Avaliação


No caso narrado, a defesa é inválida. Nesse contexto, destaca-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado no âmbito do Direito Ambiental, eis inexiste o direito adquirido de poluir.

Pois bem. Quanto à responsabilidade por danos ambientais, destaca-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é ela objetiva, orientada pela Teoria do Risco Integral, conforme interpretação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, não admite qualquer excludente, de maneira que a simples existência de licença ambiental - expirada, diga-se - é incapaz de afastar a responsabilidade do empreendedor.

Ademais, sabe-se que, com a promulgação da CF/1988, o direito ao Meio Ambiente equilibrado passou a ser considerado direito fundamental, conforme art. 225, caput, da CF/88. Dessa forma, nos termos do § 3º de tal dispositivo, o degradador deve ser responsabilizado, como pretendido pelo Ministério Público.

Por isso, correto o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Parquet, pois, conforme art. 129, III, CF/88 c/c arts. 1º, I e 5º, I, da Lei 7.347/1985, é atribuição do órgão ministerial o ajuizamento de tal demanda visando à reparação por danos ao meio ambiente.

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