A Lei n.º 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, entre outras, medidas de proteção às mulheres em situações de abuso e de agressões. Considerando as disposições da lei em referência e o entendimento dos tribunais superiores, discorra sobre os seguintes tópicos.
1 Procedimento a ser instaurado pela autoridade policial nos crimes de lesão corporal leve, de ameaça e de injúria cometidos contra a mulher em situação de violência doméstica, levando-se em consideração a natureza da ação penal nos respectivos crimes.
2 Possibilidade de retratação da vítima, no âmbito policial, quanto aos crimes indicados.
3 Possibilidade de aplicação da Lei n.º 9.099/1995 e de seus institutos despenalizadores nos casos dos referidos crimes cometidos em âmbito doméstico contra a mulher.
1. Independentemente do crime em questão, quando envolver violência doméstica ou famliar contra a mulher, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial. Obviamente, os crimes que exigem a representação por parte da vítima, sem esta não poderá ser instaurado o referido procedimento administrativo. O Crime de Lesão Corporal Leve em situação de violência doméstica contra a mulher (art.129, §9º CP c/c art. 7, I, 11.340/06) deverá ser insvestigado por meio de inquérito policial, sem a necessidade de representação da vítima. (Entende o STF que o crime de lesão leve e culposa contra a mulher é de ação penal publica incondicionada). O crime de ameaça exige representação por parte da vítima para a instauração do inquérito policial. Já o crime de injúria só poderá ser investigado, também por meio de inquérito, caso haja requerimento por parte da vítima.
2. No crime de lesão corporal leve práticada contra a mulher no contexto doméstico (art.129, §9º CP c/c art. 7, I, 11.340/06), não há hipótese de retratação por parte da vítima, uma vez que trata-se crime de ação penal pública incondicionada. A retratação da vítima nos crimes de ameaça (art.147 CP c/c art.7, II, 11.340/06) exige audiência especifica para este ato ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, na presença do juíz e ouvido o Ministério Público. Já no crime de Injúria (art. 140 CP c/c art.7, V, 11.340/06) basta que a vítima não ofereça a queixa crime ou renúnie a este direito, ou se no decurso da ação perdoe o réu.
3.O art.41 da Lei 11.340/06 prevê expressamente que não se aplicará as disposições da lei 9.099/95 nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher. Com isso, torna-se inaplicável todos os institutos despenalizadores previstos na lei 9099/95 nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher. O STF entendeu por constitucional tal previsão do artigo, e partindo desse entendimento, afastou o art. 88 da lei 9099/95 nos casos de violência contra a mulher. Com isso, entende-se por incondicionada os crimes de lesão corporal leve e culposa contra a mulher.
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