Considerando os dispositivos da Lei n.º 12.403/2011, que promoveu alterações no Código de Processo Penal relativas à prisão processual, discorra sobre a natureza jurídica da prisão em flagrante diante da nova roupagem processual penal, abordando, necessária e fundamentadamente, as justificativas doutrinárias que defendem a sua cautelaridade e as que defendem a sua pré-cautelaridade
Até o advento da Lei n.º 12.403/2011, a doutrina dividia as prisões em: Prisão cautelar e prisão pena. A prisão pena é aquele advinda do trânsito em julgado de uma decisão condenatório, o qual o réu inicia seu cumprimento da pena. A prisão cautelar ou processual é aquela originada antes do trânsito em julgado, ainda na fase do prossesual, com intuito de assegurar o resultado final do processo.Divide-se em Prisão em Flagrante (art.301 e 302 CPP), Prisão Preventiva (art. 311,312 e 313 CPP) e Prisão Temporária da Lei 7960/89. Neste cenário, admitia-se que o preso em flagrante permanecesse nesta condição até o julgamento.
Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, toda a sistemática das prisões foram drásticamente alteradas. Dentro dessas mudanças tem-se a necessidade de comunicar a prisão em flagrante para a autoridade judicial ,no prazo de 24 horas, para que relaxe caso seja ilegal, converta em prisão preventiva (se presentes as condições de admissibilidade) ou conceda a liberdade provisória com ou sem fiança. Conclui-se portanto que não há mais a possibilidade jurídica de se manter alguém preso por força de prisão em flagrante.
Ante o exposto, a doutrina se dividiu na classificação jurídica da prisão em flagrante. Para a parcela da doutrina que defente a sua natureza de prisão cautelar, mesmo após a edição da Lei n.º 12.403/2011, a medida apenas adquiriu um delimitador temporal, que é sua remessa ao Judiciário. Inclusive, sustenta a natureza administrativa da prisão até a análise pelo juizo, o que a tornará como prisão cautelar.
Para a mais moderna doutrina, após o advento da referida Lei, não há mais como sustentar sua natureza cautelar. Esse raciocínio tem por base o fato da prisão não ter por objetivo garantir o resultado final do processo, mas sim, apenas colocar a disposição da autoridade judicial aquele que se encontrava em situação de flagrância. E sendo o caso, aplicá-lo uma prisão cautelar. Desta forma, a prisão em flagrante perdeu sua natureza cautelar, ostentando, atualmente, natureza pré-cautelar.
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