No curso de inquérito policial, um investigado apresentou documentos e testemunhas que comprovavam a participação de parlamentar federal em práticas delituosas no curso do mandato. Diante dos fatos, o delegado de polícia indiciou o referido congressista, que, inconformado, requereu judicialmente a anulação de seu indiciamento.
A partir da situação hipotética acima apresentada, responda aos seguintes questionamentos. Fundamente suas respostas no entendimento do STF acerca da instauração de inquéritos e indiciamentos.
1 O indiciamento é ato privativo de delegado de polícia? O que esse ato deve indicar?
2 O delegado de polícia pode indiciar, de ofício, parlamentar?
3 Na hipótese considerada, qual deve ser a providência correta com relação ao ato de indiciamento do parlamentar?
1- Sim, o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia, como consta no art. 2º, §6 da Lei 12.830/13. O ato de indiciamento deve indicar a prova da existência do crime e os indicios suficientes de autoria que levaram a autoridade policial entender que o sujeito é o principal suspeito da autoria do delito, além de indicar todas as suas circunstâncias.
2- Tratando-se de parlamentar federal (Deputados e Senadores) o entendimento do STF é pela necessidade de autorização do ministro relator no Supremo para que se proceda ao indiciamento. Não será o ministro que indiciará (ato privativo do delegado), mas apenas autorizará que assim se proceda. Porém, em casos envolvendo parlamentares estaduais ou pessoas com foro de prerrogativa de função no âmbito do STJ, entende a jurisprudência da Corte Cidadã a desnecessidade de tal autorização, por entender que nenhuma norma juridica brasileira exige este procedimento.
3- Presentes as provas de existência do crime e os indicios suficientes de autoria que apontam como principal suspeito do cometimento do crime o parlamentar federal, a autoridade policial deverá solicitar perante o Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal autorização para indiciá-lo. Deferido o pedido, a autoridade policial poderá proceder ao indiciamento.
Importante conjugar esses entendimentos à nova interpretação do STF quanto ao foro por prerrogativa de função. Essas hipóteses acima narradas, referem-se apenas aos crimes cometidos por parlamentares federais durante o mandato e relacionados a este. Caso contrário, o processo correrá no juízo de primeira instância, sendo desnecessário, qualquer autorização para sua investigação ou seu indiciamento.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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