Questão
MP/MS - 26º Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 2013
Org.: MP/MS - Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 001288

Brutus, visando satisfazer sua lascívia, constrange Lucrécia, mediante ameaça com uso de arma de fogo, a ter conjunção carnal com ele. Na oportunidade, pratica ainda sexo anal e oral com a vítima. Nesse contexto, a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos gera pluralidade de delitos? Fundamente à luz do posicionamento jurisprudencial dominante (resposta em no máximo 50 linhas).

Resposta Nº 005767 por Dudusch


A partir da vigência da Lei nº 12.015/09, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (figura não mais existente sob tal "nomen juris") foram unidos num mesmo tipo penal, descrito no atual art. 213 do Código Penal.

Em razão disso, o crime de estupro previu diversas ações incriminadas no mesmo tipo penal, consistindo em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro libidinoso". 

Dito isto, a compreensão inicial da doutrina e da jurisprudência é a de que a prática de mais de uma conduta incriminada, no mesmo contexto fático, não induz a pluridade de crimes, visto se cuidar de tipo misto alternativo de conteúdo variado (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado).

Diante de tal entendimento, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a prática de conjunção carnal, seguida de atos libidinosos (sexo anal e oral) contra a vítima, mediante constrangimento levado a efeito com uso de arma de fogo, caracteriza crime único, embora a diversidade/pluridade de condutas deva ser levada em conta na dosagem da pena. 

Todavia, em recente julgado, o STF se inclinou em sentido contrário, compreendendo que a pluralidade de condutas incriminadas (conjunção carnal, sexo oral, sexo anal), tal como ocorria antes da junção dos tipos penais num único dispositivo, ainda que num mesmo contexto, dá ensejo à caracterização de concurso de crimes e não de crime único, haja vista a pluralidade de condutas praticadas (não há diversos atos constitutivos de uma única conduta; mas, ao contrário, há diversas condutas que configuram crimes distintos).

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