Ana Luísa, aposentada pelo regime geral de previdência social desde abril de 2006, recebeu, em setembro de 2017, uma comunicação do INSS informando-lhe que seu benefício havia sido calculado de maneira equivocada, por erro de servidor da administração. Segundo a autarquia, quando do cálculo do salário de benefício da aposentação, foram erroneamente calculados em dobro os salários de contribuição mensais. A autarquia informou que, a partir do mês seguinte ao da comunicação, iria promover descontos no benefício de Ana Luísa no importe de 30% dos valores mensais, até o ressarcimento do inteiro valor que lhe fora pago a maior. Inconformada com tal situação, Ana Luísa procurou atendimento na DPU requerendo assistência jurídica para questionar o ato da autarquia previdenciária.
Como defensor(a) público(a) federal responsável pelo atendimento a Ana Luísa, apresente os fundamentos jurídicos normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Ana Luísa não deu causa à percepção a maior de benefício previdenciário, já que decorreu de erro exclusivo da Administração e ela estava de boa-fé. Desta maneira, o STJ entende que as verbas até então pagas são irrepetíveis, pois integram a esfera alimentar do servidor. No mesmo sentido, apresenta-se o TCU:
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Além disso, pode-se dizer que houve preclusão administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9784 (processo administrativo federal), uma vez que já transcorreram-se mais de cinco anos entre a data do primeiro pagamento até a manifestação do INSS, razão pela qual não poderia ter havido anulação administrativa do ato:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Desta forma, ainda que o ato seja judicialmente reformado, Ana Luíza não deve sofrer os efeitos retroativos desta nova situação, e, portanto, deve ser cassada a decisão administrativa de desconto em folha salarial para a repetibilidade dos valores que recebeu, sem o concurso de má-fé.
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