A Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe em seu Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa?
Aborde o posicionamento jurisprudencial existente sobre o tema no âmbito dos tribunais superiores.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
A responsabilização penal da pessoa jurídica é tema que divide doutrina e jurisprudência.
Diante do brocardo "societas delinquere non potest", parte da doutrina defende que a pessoa jurídica não é capaz de ação (estrutura biopsicológica), razão pela qual não seria possível a imputação de responsabilidade penal ao ente moral.
De outro vértice, a CF/88 contém mandato expresso de criminalização em relação aos crimes ambientais praticados por pessoas físicas e/ou jurídicas (art. 225, § 3º, da CF/88).
Inicialmente, a jurisprudência do STJ se inclinou no sentido de que seria necessária a imputação do crime ambiental não só às pessoas jurídicas, mas também às pessoas físicas que praticaram o ato, adotando a teoria da dupla imputação. Ou seja, a pessoa jurídica não poderia figurar isoladamente no polo passivo da ação penal.
No entanto, o STF decidiu posteriormente que a CF/88 não exige a dupla imputação para a responsabilização penal da pessoa jurídica, não cabendo ao intérprete infraconstitucional fazê-lo. Deste modo, a pessoa jurídica poderia ser responsabilizada independentemente da inclusão ou não das pessoas físicas que concorreram para o ato. Nessa mesma linha segue a atual jurisprudência do STJ.
Portanto, a falta da pessoa física no polo passivo da ação penal, assim como eventual absolvição desta, não interfere na responsabilização penal da pessoa jurídica, já que tal ente é autônomo e responde pessoalmente pelos atos praticados, inclusive no orbe penal, estando sujeita às sanções discriminadas no art. 21 da Lei nº 9.605/98.
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