Em uma ação de combate ao tráfico de drogas em determinada cidade, a polícia civil, por meio de departamento especializado em repressão ao narcotráfico, prendeu um homem que portava vinte quilos de entorpecentes, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, em cédulas trocadas. Esse indivíduo foi encontrado em um bar de sua propriedade, oportunidade na qual foi algemado e conduzido à delegacia. A operação deflagrada foi possível após a prisão de outro traficante, que forneceu as informações em confissão extrajudicial realizada em sede inquisitorial após a utilização de meios de tortura.
Considerando essa situação hipotética, disserte sobre o princípio da proibição à tortura, à luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina e do entendimento do STF. Em seu texto, aborde, fundamentadamente, os seguintes aspectos:
1 proibição à tortura como direito fundamental e efeitos jurídicos de eventual violação a esse direito;
2 extensão dos efeitos da violação ao princípio fundamental da proibição à tortura, no que se refere aos sujeitos;
3 limites para o uso de algemas em operações policiais.
1. A Constituição Federal garantiu, dentre os direitos e garantias individuais do art. 5°, a vedação à tortura e ao tratamento desumano e degradante em seu inciso III, equiparando a tortura aos crimes hediondos. Para dar cumprimento à Constituição e aos tratados internacionais, surgiu a Lei n° 9.455/97 que criminalizou em seu art. 1°, inciso I, alíena "a", a obtenção de qualquer informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro mediante a prática da tortura. O principal efeito jurídico decorrente da violação desse importante direito é o reconhecimento da ilicitude de qualquer prova obtida mediante a prática de tortura, quer por violação à norma material ou processual.
2. Em relação aos sujeitos, temos a ilegalidade da prisão do sujeito delatado pela vítima da tortura, vez que a operação somente foi deflagrada com base na confissão obtida de forma expúria e, portanto, prova ilegal, o que acarreta no relaxamento da sua prisão, conforme art. 5°, LXV, CF. Em relação à vítima da tortura, qualquer dado, informação ou confissão obtida também deverá ser considerada ilícita, bem como, assiste-lhe o direito de pleitear indenização civil em face do Estado, fundamentada na responsabilidade objetiva do art. 37, §6°, CF, que adota a teoria do risco administrativo, bastando provar a ação, o dano e o nexo causal. Em relação aos agentes, conforme estabelece o art. 5°, XLIII, responderão pela tortura os executores e aqueles que podendo evitá-la se omitirem, sendo os primeiros apenados com pena de reclusão e os omissos com pena de detenção, conforme o art. 1°, inciso I e §2°, Lei 9.455/97.
3. Por fim, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 11 que somente admite o uso de algemas nos casos de resistência, fundado receio de fuga do agente ou no caso de perigo à integridade física do presou ou de terceiro, desde que justificada a excepcionalidade por escrito, sujeitando os executores da medida a responsabilidade disciplinar, civil e penal em caso de descumprimento.
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