Em razão de fortes chuvas que caíram no município Alfa, muitas famílias que habitavam regiões de risco foram retiradas de suas residências e levadas para abrigos públicos. Para prover condições mínimas de subsistência aos desamparados, Manuel Bandeira, prefeito, expediu decreto reconhecendo a situação de calamidade pública e contratou, por dispensa de licitação, a sociedade empresária Culinária Social para preparar e fornecer alimentação às vítimas. Passados noventa dias da contratação, as condições climáticas melhoraram e as famílias retornaram às suas respectivas moradias, não havendo mais necessidade da ajuda estatal. A despeito disso, o Município manteve o contrato com a sociedade empresária.
Na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos itens a seguir.
A) Superada a situação de calamidade, é lícita a decisão de manter o contrato com a sociedade empresária Culinária Social?
B) Qualquer pessoa física pode representar ao Tribunal de Contas para que a Corte examine eventual ilegalidade da manutenção do contrato?
a) A resposta é negativa, pois, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8666, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Ou seja, a possibilidade de dispensa ocorre apenas e tão somente durante a situação de calamidade noticiada no problema, sobretudo diante de seu notório caráter de excepcionalidade.
Quanto ao mais, vigora a regra geral da necessidade de feitura de licitação, nos termos do art. 37, XXI, CF, que decorre do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), dando chance a todos os interessados em contratar com a Administração Pública.
b) Sim, pois, além de ser um dever de cidadania, há autorização expressa no art. 74, §2º, da CF , que estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, norma essa que é reiterada no art. 113, §1º da Lei 8666/93.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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