A empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. foi notificada pelo Município de Curitiba para recolher R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa moratória.
Esgotadas as instâncias administrativas, o débito foi inscrito em dívida ativa e executado judicialmente.
Após o trânsito em julgado do processo de embargos à execução fiscal com vitória para a Fazenda Pública , a empresa executada tomou conhecimento da publicação da Lei nº XX/2015, que reduziu não só a alíquota do ISSQN, como também as multas moratórias e punitivas referentes ao mesmo tributo.
A fim de ver reduzido o valor executado (tributo e multa), antes do leilão do bem penhorado no curso da Execução Fiscal, a empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que suscitou os benefícios da Lei nº XX/2015.
Levando em consideração a situação hipotética narrada acima, discorra, de maneira fundamentada, acerca da procedência ou da improcedência da pretensão da empresa executada, abordando, necessariamente:
a) o cabimento/descabimento da medida escolhida (exceção de pré-executividade);
b) a legislação aplicável à matéria;
c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
De acordo com o entendimento sedimentado pelao STJ (Súmula 393), a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pode-se, acrescer, as matérias de ordem pública, o que faz a exceção de pré executividade medida cabível no caso.
como ortigo 150, III, alínea "a", da CRFB c/c art. 105 do CTN, em regra, prevêm que não se pode cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que os houver instituído ou aumentado - Princípio da Irretroatividade Tributária.
Não obstante, tal como ocorre no direito penal (art. XL, da CRFB, no caso esposado, há possibilidade de retroação da lei tributária quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (art. 106, II, alínea "c", do CTN.
POr fim, conforme entendomento do STJ, enquanto não ocorrer o ato expropriatório (arrematação), a multa poderá ser reduzida na forma da Lei XX/2015.
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