Sabemos que no hodierno Direito Penal pátrio: a) ignorantia legis e ausência de conhecimento da ilicitude não se confundem; b) o erro de proibição afeta um dos elementos da culpabilidade normativa e pode se caracterizar pela escusabilidade; c) o erro de proibição pode incidir sobre o conteúdo do mandato ou da proibição normativos, de modo que são suas modalidades: o erro de proibição direto; o erro mandamental (nos crimes omissivos); o erro de proibição indireto ou erro de permissão (nas descriminantes putativas à luz da teoria limitada da culpabilidade).
Discorrendo sobre o significado dessas assertivas conexas, responda:
a) em que consiste o erro de proibição;
b) em que situações pode ocorrer;
c) quais são seus efeitos.
O erro de proibição se encontra encartado no art. 21 do Código Penal, segundo o qual, embora o desconhecimento da lei seja inescusável, o erro sobre a ilicitude (ou proibição) do fato pode isentar de pena se inevitável. Se evitável conduz à redução da penalidade no patamar de 1/6 a 2/3.
Há que se ressaltar que não aqui uma exceção de aplicação da pena sob o argumento de desconhecimento da lei, mas sim o reconhecimento de que, em dadas situações, o agente pode supor que haveria, no caso em concreto, uma autorização para sua ação. O exemplo comumente trazido pela doutrina seria o caso de um estrangeiro proveniente de país em que a maconha é permitida, ingressar no Brasil com a substância supondo que aqui também seria permitido o uso. Trata-se, portanto, de conduta típica, ilícita, porém não culpável, na medida em que não era razoável exigir do referido agente a consciência da ilicitude de seu ato.
O erro de proibição pode recair sobre a ilicitude da conduta em si, como no exemplo acima apresentado; sobre a crença de que, em determinada situação, embora a conduta fosse reconhecidamente ilícita, estaria coberta por alguma excludente de ilícitude; ou pode recair sobre a omissão do agente, que tinha o dever de agir, porém desconhecia tal dever (erro de proibição mandamental).
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme é possível inferir da leitura do art. 20, do Código Penal, ou seja, admite-se a existência de erro de tipo (erro sobre os elementos normativos do tipo, o que interfere na tipicidade) e erro de proibição (erro sobre a ilicitude da ação, que atua na culpabilidade). Teoria contraposta seria a extremada, segundo a qual tudo seria erro de proibição.
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