No Governo Federal, a Casa Civil realizou pregão e, ao final, elaborou registro de preços para a contratação de serviço de manutenção dos computadores e impressoras, consolidando a ata de registro de preços (com validade de seis meses) em 02.10.2010. A própria Casa Civil será o órgão gestor do sistema de registro de preços, sendo todos os ministérios órgãos participantes.
Em 07.02.2011, o Ministério X pretendeu realizar contratação de serviço de manutenção dos seus computadores no âmbito deste registro de preços, prevendo duração contratual de 1 (um) ano.
Nesta situação, indicando o fundamento legal, responda aos itens a seguir.
A) É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações?
B) Um deputado integrante da oposição, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata?
C) O Ministério X pode realizar a contratação pelo prazo desejado?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
De acordo com o art. 37, caput, da CR/88 a Administração Pública deve pautar-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência. Por eficiência entende-se a atuação que obtém o melhor resultado com o menor dispendio de recursos possível. Cediço que a Administração pública deve contratar pelo regime licitatório, com vistas a garantir não somente o princípio da eficieência, bem como todos os demais princípios que norteam o atuar administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Sistema de Registro de Preços é um procedimento previsto para a realização de contratações com aqueles órgãos do poder público que frequentemente realizam licitações para compra de produtos ou fornecimento de serviços, tudo com vistas a concretização do princípio da eficiência, economicidade e celeridade. O seu regime jurídico está previsto na lei 8666/93; lei 10520 e Dec 7892/13.
A) Sim, conforme art 15, II da lei 8666/93 c/c Art. 11 da lei 10520 e DL 7892/13. Da interpretação conjunta desses dispositivos exsurge a possibilidade de utilização do sistema de registro de preços tanto para produtos quanto para serviços, de modo que é perfeitamente possível a elaboração de ata de registro de preços nesse caso. Registre-se que a licitação será feita para fins de realização da Ata de registro de preços e que nas futuras contratações não será necessário realizar procedimento licitatório.
B)Consoante art. 15, §6 da lei 8666/93, qualquer cidadão é parte legitima para impugnar a ata com base na incompatibilidade com o preço vigente no mercado. Por essa razão, não há qualquer óbice para que o deputado em questão realize a impugnação pretendida.
C) A assertiva trata do instituto da "licitação carona", que retrata uma realidade fática, admitida pelo direito, na qual um órgão que não participou da licitação para fins de registro de preços aproveite dessa ata de registro de preços para adquirir o produto ou contratar o serviço. A previsão do instituto está no Decreto 9488/2018 e o carona pode aproveitar até 50% do objeto.
Especificamente sobre a assertiva proposta, insta ressaltar que o art. 15, §3 da lei 8666/93 preve que a vigência da ata será máxima de 01 ano. A questão diz que o órgão decidiu pelo prazo de 6 meses para valiade da ata. Assim, o ministério X deverá impreterivelmente aderir a ata dentro do prazo de validade dela, que é de 06 meses, e pelas datas expostas, o Ministério X está dentro do prazo de adesão. Quanto ao contrato propriamente dito, o Ministério X poderá celebrá-lo pelo prazo que pretende (1 ano) tendo em vista que o art. 57, IV da lei 8666/93 prevê prazo máximo de 48 meses para contratos com o objeto em questão.
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