Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000789

Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.

Resposta Nº 005831 por rsoares


O controle de constitucionalidade pode ser classificado como difuso ou concentrado, de acordo com a competência jurisdicional. No primeiro, qualquer juiz ou tribunal é competente para analisar a adequação entre da lei ou ato administrativo à Constituição Federal, enquanto que no segundo, somente um órgão tem competência. O controle difuso tem origem na Suprema Corte Americana (Marshall, caso Marbury x Madison), enquanto que o controle concentrado (ou objetivo) tem sua origem no Tribunal Constitucional Austríaco.

No controle difuso é realizado o controle concreto (ou incidental) de constitucionalidade e os efeitos da decisão são "inter partes". Todavia, o STF tem adotado recentemente a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso em alguns julgados, o que confere à decisão proferida em um caso concreto efeitos "erga omnes". Assim, decisão proferida no controle difuso passa a vincular a atuação dos demais órgão do Poder Judiciário e à Administração Pública, buscando desta forma trazer maior segurança e coesão ao sistema jurídico, dentro do novo paradigma de precedentes vinculantes do Novo CPC. Ainda, ao adotar esse entendimento, o STF afirmou que o art. 52, X da CF passou por mutação constitucional (mudança de interpretação sem alteração do texto) e eventual decisão do Senado suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional seria uma forma de intensificar a publicidade a decisão.

Por sua vez, a Corte Constitucional não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (ou Teoria Extensiva), pois apesar de decidirem de forma colegiada, a fundamentação ("ratio decidendi") é individualizada, isto é, cada Ministro adota a sua razão de decidir (portanto, um modelo agregativo e não deliberativo), a qual não vincula os demais julgadores ou os órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, de acordo com o STF, apenas o dispositivo do acórdão tem efeito vinculante. Ainda, os que defendem a não aplicação dessa teoria afirmam que haveria um concentração do poder decisório, o que vai de encontro ao regime democrático, além do engessamento da atividade judicante, restringindo o debate sobre as questões jurídicas colocadas para julgamento. 

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