Considerando os resultados do Experimento de Milgran (Ver: MILGRAN, Stanley. Obediência à Autoridade: uma visão experimental. Trad. Luiz O. Coutinho Lemos. Rio de Janeiro: Francisco Alvez, 1983), citados por Zygmunt Bauman (In: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 178-196), discorra, em até 30 (trinta) linhas, a respeito do comportamento judicial diante da autoridade da lei ou tribunal e da dignidade humana, considerando os seguintes trechos:
É bem fácil ser cruel com uma pessoa que nem vemos nem ouvimos. [...] Quanto maior a distância física e psíquica da vítima, mais fácil era ser cruel [...] no curso de uma ação seqüencial, o ator se torna escrava de suas próprias ações passadas. Essa imposição parece bem mais forte que outros fatores constringentes [...] Dentro do sistema burocrático de autoridade, a linguagem da moralidade adquire um novo vocabulário. Está repleta de conceitos como lealdade, dever, disciplina todos apontando para os superiores como supremo objeto de preocupação moral e, simultaneamente, a máxima autoridade moral. [...] O ponto mais pungente, parece, é a facilidade com que a maioria das pessoas se encaixa no papel que requer crueldade ou pelo menos cegueira moral bastando que esse papel tenha sido devidamente fortalecido e legitimado por uma autoridade superior.
Questão vinculada ao Anexo II (Noções gerais de Direito e Formação Humanística), Item I (Sociologia do Direito), subitem Relações Sociais e Relações Jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.
Centro de grande preocupação na atualidade, o acesso à justiça e a sua efetividade tem se tornado objetos de profundos estudos, a fim de que os preceitos da Constituição sejam efetivamente aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante os avanços na temática, o assunto desde muito vem sendo abordado no campo da sociologia, especialmente após Durkheim, Weber e Marx terem explicitado estudos, nos quais se reconhece o direito como instrumento de controle social. Muito mais que controle social, Marx aduz que o direito é meio pelo qual a superestrutura do poder é perpetuada.
Muito se discute acerca da possibilidade de o direito transformar a realidade. A maioria, tal como Marx, defende não haver transformação, mas apenas perpetuação do que hoje já existe. Por outro lado, há quem defenda que, bem manuseado, o direito pode sim promover transformação social. Como exemplo poderíamos usar a Constituição que estabelece a igualdade formal e no decorrer de seu texto prescreve normas com o fim de assegurar a igualdade matérial, em uma nítida tentativa de transformar a realidade desigual do Brasil. Aqui é que deve ser analisado o comportamento judicial. O juiz tem importante papel de pacificador social, embora não lhe seja mais tarefa exclusiva.
Por meio do caso concreto deve o juiz se atentar aos ditames da lei, não criando lei nova, sob pena de afrontar a separação dos poderes, mas dando-lhe interpretação que favoreça e promova a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Embora deva ser imparcial e equidistante, nao pode o juiz ser alheio a realidade que o permeia, sob pena de, amparado na lei, cometer arbitrariedades tal como ocorreu na ''época da Segunda Guerra Mundial, em que vigorava o positivismo jur'idico.
Assim, o direito seja inegável meio de controle social, não deve se afastar da realidade que o circunda, a fim de que seja efeitivo instrumento de transformação social.
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