Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada desconsideração inversa da personalidade.
Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?
Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
a) O grupo econômico é um aglomerado de pessoas jurídicas em que todas possuem o mesmo interesse, encontram-se na mesma cadeia e bem como tem em comum a sociedade controladora, também denominada "holding". Sobre grupo econômico é relevante destacar que duas são as suas classificações: grupo de fato e grupo de direito. As consequências jurídicas da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade dentro de um grupo econômico precisa ser avaliada sobre o prisma de qual legislação a rege. Se por exemplo, tratar-se do Código Civil, o art. 50, §4º aduz que a mera existência de grupo econômico sem a prova do abuso ou desvio de finalidade, por si só, não causa motivos para a desconsideração da personalidade jurídica. O mesmo se aplica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Já tratando-se de sociedades consorciadas dentro da esfera consumerista, princípio da ordem econômica constitucional (art.170) e que merece proteção constitucional por ser norma de ordem pública (art.1º, CDC), a responsabilidade da consorciada será solidária e por isso, com base na teoria menor o consumidor conseguirá desconsiderar a personalidade jurídica de uma controlada. Asconsequências jurídicas são a invasão do patrimônio da pessoa natural ou jurídica, sendo desconsideração tradicional ou inversa, a fim de que sejam cumpridas as obrigações, para que a autonomia patrimonial não seja um escudo pra proteger atos fraudulentos.
b) É relevante destacar que a "disregad doctrine" aparece no instante em que um sócio, por exemplo, tenta usar a sociedade para empreender fuga de pagamentos e compromissos obrigacionais pessoais, transferindo capital para a sociedade. A desconsideração inversa é justamente o contrário disso: o sócio para não quitar obrigações da sociedade, transfere patrimônio para seu nome pessoal.
c) Na legislação vigente, a desconsideração da personalidade jurídica não será aplicada quando tratar-se de um empresário individual, pois este não tem afetação patrimonial com distinção do que é seu e o que é da atividade empresária, podendo invocar, no máximo, um benefício de ordem. No Diploma Civilista, aplica-se a teoria maior onde os requisitos são mais difíceis de se obter, pois a regra é a autonomia patrimonial e por isso só nos casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade (art.50, CC). Enquanto isso, tomando como exemplo, a proteção constitucional do meio ambiente e do direito do consumidor não exigem atos com intuito fraudulento, bastando a mera dificuldade na reparação para se desconsiderar e tirar o cobertor da pessoa jurídica ou da pessoa natural a fim de que sejam protegidos esses direitos e tutelas. Sucessão empresarial é diferente de grupo econômico porque na sucessão há um adquirente de estabelecimento empresarial que assume as dívidas da sociedade e o alienante responde por 1 ano solidariamente (1146, CC) enquanto no grupo econômico há uma relação de controlador e controlada que se mantém por interesses mútuos, sendo a controladora de simples participação ou coligada, nos termos dos artigos 1.099 e 1100 do CC/02. O ônus da prova, portanto, é muito menor na desconsideração por direito ambiental ou consumerista, bastando provar a mera dificuldade na busca por patrimônio na reparação e o ônus da prova no Código Civil é do requerente, que deverá provar, objetivamente, os atos fraudulentos ou a intenção de cometê-los.
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