A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
O deferimento do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 6º da Lei 11.101/05, possui o condão de suspender o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Contudo, os parágrafos 1º, 2º e 7º, do citado artigo, excetuam desta regra as ações que demandem quantia ilíquida, os processos de conhecimento, as ações trabalhistas e as execuções fiscais.
Assim, os processos de conhecimento continuam em curso até que seja apurado o quantum devido, bem como as ações trabalhistas e execuções fiscais, que poderão habilitar os respectivos créditos no juízo universal da falência.
Com relação aos efeitos da decisão que concede a recuperação judicial em face dois avalistas, em que pese o artigo 6º mencionar que suspenderá também em relação aos sócios solidários, o STJ sumulou entendimento de que o devedor solidário a que alude o dispositivo é aquele que constar do contrato social da empresa, de maneira que os coobrigados por garantia real ou fidejussória não terão o benefício da suspensão das ações e execuções contra si.
Explica-se tal situação pelo fato de que no primeiro caso - suspensão dos feitos em relação a empresa – visa-se a continuidade da atividade empresarial e a manutenção dos empregos, por sua vez no segundo caso (suspensão do feito para quem garantiu obrigação por meio do aval), se a lei concedesse tal benesse aos avalistas, tal instituto (aval) se tornaria inviável na prática mercantil e seriam exigidas muitas outras garantias, o que de certa forma vai de encontro a agilidade que permeia as relações empresariais.
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