Câmara municipal localizada em determinado estado federado aprovou projeto de lei que determinava aos cartórios do município o condicionamento da alteração de prenome constante no registro civil de pessoas autoidentificadas como transgêneros à comprovação de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. No entanto, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela entidade legitimada a Associação de Transgêneros Brasileiros (ATB) , o STF concedeu medida liminar para suspender a vigência da referida lei municipal. Passados dois meses da publicação da decisão de concessão dessa medida, o STF recebeu reclamação constitucional ajuizada também pela ATB, em busca de estender os efeitos da liminar concedida na ADPF contra outra lei, esta aprovada pela câmara legislativa do mesmo estado, de idêntico conteúdo da anterior lei municipal: determinava que a alteração de registro civil de transgêneros fosse condicionada à comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização, estendendo-se essa ordem a todos os cartórios localizados no território daquele estado.
À luz das disposições constitucionais, da doutrina e do entendimento do STF, redija um texto abordando os seguintes aspectos, relativos à situação hipotética apresentada:
1 a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo estadual na formulação de nova legislação de conteúdo idêntico ao da legislação municipal suspensa após o deferimento da medida liminar pelo STF no âmbito de ADPF e o cabimento da reclamação constitucional proposta pela ATB;
2 a constitucionalidade, formal e material, das referidas leis municipal e estadual.
1 - A atuação do Poder Legislativo é constitucional, uma vez que não está vinculado às decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade, sob pena de fossilização da Constituição, segundo já decidiu o próprio STF. Ainda, em que pese o Supremo ser o Tribunal competente para a guarda da Constituição Federal não pode ser o que dá a palavra final, é dizer que vários são os interpretes da Carta de 88, assim não pode as decisões vincularem a atividade legiferante por intermédio de seus parlamentares, os quais são legítimos representantes da vontade popular.
Com relação ao cabimento de reclamação constitucional proposta pela ATB, de acordo com posição do STF, não cabe o uso deste instituto contra lei. No caso, seria cabível o ajuizamento de nova ação constitucional perante o STF.
2 – Com relação as leis municipais e estadual nota-se que invadiram competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, logo, incidiram em inconstitucional formal. De outra sendo, violaram diversos princípios constitucionais, notadamente, os princípios da dignidade humana, igualdade, direito ao nome entre outros. Também, conforme posição dos Tribunais Superiores, não cabe ao Poder Público constituir a identidade da pessoa, mas sim apenas declarar sua identidade, conforme sua acepção intima, de modo que, para obter a alteração de nome, prescindo de comprovação de realização de cirurgia de transgenitalização.
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