Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca. Lembre-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes. AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.
ATENÇÃO: OS ALUNOS QUE REDIGIREM A SENTENÇA NESTE ESPAÇO DO JUSTUTOR RECEBERÃO GRATUITAMENTE, NO E-MAIL CADASTRADO NO SITE, O GABARITO COMPLETO DA ATIVIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Afonso Nogueira e Maristela Vidigal. Narra o MP/RJ que Afonso é servidor público efetivo do Estado e participou da comissão responsável por cuidar do concurso para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, conforme documentação anexa. Segundo a acusação, o réu recebeu uma oferta, à época, de pagamento de três mil reais para que fornecesse para Maristela Vidigal cópia antecipada da prova que seria aplicada, tratativa essa que foi levada a cabo, tendo Maristela recebido a prova e feito o pagamento a Afonso. Por conta desse fato, o MP/RJ pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 8.429/1992. Juntou cópia de processo administrativo disciplinar contra Afonso Nogueira.
Foi determinada pelo juízo a intimação dos réus para o oferecimento de defesa prévia, sendo que apenas Maristela apresentou suas razões.
Recebida a petição inicial, os réus foram intimados para apresentar contestação. Afonso Nogueira arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o concurso foi realizado em benefício do ente estatal. Afirmou que o feito padece de nulidade, pois foi certificada a sua intimação para apresentar a defesa prévia, mas o ato de intimação em si não foi praticado, tendo havido um erro do servidor que atestou a intimação, conforme fica evidente na leitura dos autos. Assim, requer a reabertura de prazo para apresentação da sua defesa prévia, sob pena de nulidade do feito. Alegou, em prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição, visto que o concurso foi aberto há sete anos e dois meses, tendo se encerrado há seis anos e oito meses, conforme comprovação juntada aos autos. No mérito, afirmou que desconhece Maristela e que o órgão acusador não apresentou provas dos fatos alegados. Pediu, pois, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou, se superada essa alegação, a sua absolvição. Maristela Vidigal, por sua vez, afirmou que a pretensão do MP/RJ está prescrita, vez que, por não ser servidora pública, é aplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). No mérito, afirma que desconhece Afonso e que a acusação não tem qualquer lastro probatório. Diz que, apesar de aprovada no concurso, não chegou a tomar posse no cargo, nunca tendo exercido qualquer função ou cargo público.
Decisão postergou a análise das preliminares e questões prejudiciais para o momento da prolação da sentença.
Em réplica, o MP/RJ afirmou que não há que se falar em prescrição no caso concreto, posto que, conforme documentos juntados aos autos: a) foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) contra Afonso Nogueira três anos após os fatos; b) o PAD tramitou por dois anos por protelação do próprio servidor; c) houve aplicação da pena de demissão no PAD; d) o réu ajuizou ação para anular sua pena de demissão, mas não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não há que se falar em qualquer exaurimento de lapso prescricional. Defendeu também a ausência de nulidade por conta da falha na intimação da defesa prévia e pediu a quebra do sigilo bancário do réu no período de realização do concurso, pois o réu nem sequer se dignou a dizer qual prejuízo sofreu por conta disso. Quanto à contestação de Maristela, afirmou que não se aplica o Código Civil para a prescrição e que as regras da Lei nº 8.429/1992 afastam a tese defensiva. Pediu, para comprovar ambas as acusações, a realização de audiência de instrução.
Deferida a quebra do sigilo bancário, foram juntados extratos aos autos, havendo registro de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 de uma conta de Juarez Vidigal para a conta de Afonso Nogueira.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Elen Ribeiro afirmou, em síntese, que era vizinha de Maristela e que Maristela disse, à época do concurso, que conseguira descobrir tudo o que iria ser cobrado na prova. A testemunha afirmou que não viu a ré com o caderno de provas, tendo apenas ouvido essa frase. Já Amanda Marques afirmou que, à época, era cabeleireira de Maristela e que, em um dia em que estava atendendo a ré na casa dela, presenciou uma visita de Afonso, não sabendo dizer do que conversaram, mas apenas que, após a saída de Afonso, Maristela se mostrou radiante e disse que tinha certeza de que seria aprovada no concurso. Disse ainda que viu Maristela receber um envelope de Afonso, mas que não sabe dizer qual era o conteúdo.
Em alegações finais, o Ministério Público disse que as provas eram suficientes para atestar a ocorrência do ato de improbidade. Argumentou que Juarez Vidigal é marido de Maristela, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Afirmou ainda que a ré obteve 93% de acertos na prova do referido concurso, sendo que, conforme documentos juntados com a inicial, ela havia feito outra prova de concurso para professor na semana anterior à do concurso em questão, tendo obtido apenas 32% de acerto. Como as provas tiveram o mesmo grau de dificuldade, o que se atesta pelas notas médias dos candidatos e pelo fato de cobrarem o mesmo conteúdo, resta evidente que não havia como a ré apresentar aumento de seu conhecimento de forma tão elevada em tão pouco tempo. Afonso Nogueira reafirmou sua defesa e pugnou pela nulidade da quebra de sigilo bancário, o que já havia feito em audiência, primeiro momento em que se manifestou nos autos após o deferimento do pedido do MP. Afirmou que o sigilo bancário só pode ser quebrado para apuração de crimes, não de atos de improbidade administrativa. Maristela Vidigal, por sua vez, deixou de apresentar alegações finais.
É o relatório.
Decido.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA XXX DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1: Preliminares
A- Do litisconsórico Passivo entre o servidor público e o Estado do Rio de Janeiro
O denunciado Afonso Nogueria apontou em sua defesa acerca da necessidade de integração do polo passivo da demanda, uma vez que caberia ao ente público estar presente. Todadvia, a referida tese não encontra eco na jurisprudência dominante, uma vez que a lei não exige o referido litisconsórcio não cabe ao interpréte assim o estabelecer. Assim sendo, sendo o pleito defensivo carente de respaldo legal, rejeito a preliminar ora analisada.
B- Da nulidade do feito por vício na intimação
Alega a defesa do denunciado Afonso Nogueira que o feito padece de nulidade em virtude de um evnetual vício em sua intimação quando da apresentação de defesa prévia. Entretato, a parte Ré não colacionou aos autos provas capazes de demonstrar a ocorrência do vício e nem mesmo, na hipótese de tê-lo ocorrido, o real prejuízo para sua defesa. Ademais, ressalta-se que há jurisprudência consolidada no sentido de que a inobservância do disposto no artigo 17, §º, Lei 8.429/92 enseja vício de natureza relativa. Assim sendo, com fulcro no princípio de que não há nulidade sem demosntração inequícova de prejuízo para a parte que alega, rejeiro a prelimianar apontada pelo Réu.
Encerrada a análise das questões preliminares que ficaram pendentes para reslução quando da prolação da sentença, passo à análise do mérito.
C- Da nulidade pela quebra de sigilo bancário
Em que pese a Carta Constitucional conferir fundamentalidade no sigilo de dados e na intimidade do indivíduo (art. 5, X e XII, CF/88), essa regra pode ser mitigada por força da ponderação entre demais direitos prevalentes no caso concreto. Dessa forma, entende os Tribunais Superiores que é legítima a quebra de sigilo bancário quando o objetivo úlitmo for a proteção à moralidade e ao erário Público, ou seja, quando a situação apresentar conotação pública inviolabilidade do sigilo será lícita, não sendo hipótese restrita à esfera penal. Ressalta-se, que conforme consta na decisão acostada às fls.XX a cláusula de reserva de jurisdição fora estritamente observada, posto que o acesso a conta do servidor somente foi possível após a chancela deste juízo.
2.2: Prejudiciais de Mérito
Antes mesmo de adentrar nas questões meritórias propriamente ditas, cumpre analisar a respeito da presença ou não da extinção da pretensão punitiva do Estado em virtude do fenômeno da prescrição.
A defesa das duas partes Rés alegaram que o feito estaria prescrito, exingindo -se assim a extinção da ação. O denunciado Afonso questionou que o concurso fraudado teria sido aberto há mais de sete anos e que seu encerramento já datava de seis anos. Porém, como bem comprovou o órgão ministerial foi aberto processo administrativo contra o servidor três anos após o concurso, o referido PAD foi retardado exclusivamente por atos protelatórios da parte Ré e que ao final lhe foi aplocado pena de demissão. Assim sendo, conjugando o preceito legal do artigo 23, II, Lei 8.429/92 com a data da decisão punitiva de Afonso, tem-se que a ação não foi atingida pela prescrição, pois o prazo prescricional quando se trata de demissão é de 05 (cinco) anos, o qual, por força do art. 23, II, LIA deve ser aplicado para ações desta lei.
A denunciada Maristela, por sua vez, argumentou que a pretensão em seu desfavor estaria prescrita, pois incide para seu caso as regras do Código Civil. Entretanto, essa tese é refutada pela jurisprudência, sendo inclusive sumulado no âmbito do STJ (Sum. 634, STJ) orientação de que ao particular aplica-se o mesmo prazo prescricional previsto para o servidor público que junto a ele incorreu na prática de ato improbo. Assim sendo, a ausência de previsão legal específica no rol do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa não é motivo para aplicação das regras civilistas.
Em suma, ainda que que por razões diferentes, rejeito a incidência da prejudicial de mérito da prescrcição e passo agora apurar as questões de natureza puramente meritórias.
2.3: Mérito
O acervo probatório colacionado aos autos, de forma inequívoca, apontam o conluio entre os réus Afonso Nogueira e Maristela Vidigal com o propósito de juntos frustrarem a licitude do concurso público para ingresso no quadro de professores da rede estadual de ensino.
Confome já narrado, Maristela efetuou pagamento na ordem de R$ 3.000,00 para que Afonso Nogueira, na qualidade de servidor público estável participante da comissão do concurso para ingresso no magistério do estado, lhe fornecesse a prova que seria aplicada no dia do certame. Com o deslinde processual, a situação restou cabalmente comprovada, pois o Ministério Público junto aos autos a cópia da movimentação bancária do Réu indicando o acréscimo do valor apontado em sua conta através do depósito realizado por Juarez Vidigal, cônjuge da Ré Maristela, consoante comprovação feita com a certidão de casamento entre os envolvidos.
Ainda que a referida prova fosse suficiente para ensejar a condenação de Afonso e Maristela, foi colhido em audiência de instrução o depoimento de Elen Ribeiro e Amanda Marques, as quais foram firmes em asseveram o prévio vínculo entre os denunciados. A primeira depoente afirmou que Maristela, à época do concurso, relatou que havia conseguido tudo que iria ser cobrado na prova. Ao passo que a segunda depoente, à época cabelereira da parte Ré, noticiou que presenciou a visita de Afonso na casa de Maristela, sendo que imediatamente após esse encontro a denunciada se mostoru radiante e afirmava ter certeza de sua aprovação no concurso público. Amanda ressaltou ainda que viu Maristela recebendo um envelope de Afonso, mas que não sabia dizer o qual era o conteúdo, fato este, que agora, conjugado com todas as demais provas dos autos levam a crer que se tratava do caderno de provas negociado pelas partes.
Em acréscimo, o órgao ministerial comprovou que uma semana antes do certame fraudado pelos agentes, Maristela tinha demonstrado um insatisfatório rendimento na prova, cerca de 32% acertos. Já quando da aplicação do certame fraudado, a parte Ré se sobressaiu de maneira tal, cerca de 93%, que enseja comprovação da fraude, posto que são remotas as possibildiades de uma pessoa conseguir significativa melhora dentro do lapso temporal de sete dias. Frisa-se que as provas comparadas tiveram o mesmo grau de dificuldade e idêntico conteúdo.
Destaca-se que a tese apresentada pela defesa de Maristela dando conta de que a mesma sequer tomou posse no concurso almejado é infrutífera, uma vez que o ato improbo possui natureza formal e restou configurado quando do pagamento do valor indevido/recebimento do material indevido.
Assim sendo, restam improcedentes as alegações defensivas no sentido de que os réus não se conheciam e que não há provas suficientes para condenação, pois os autos estão lastreados de provas que comprovam o dolo de Afonso Nogueira e Maristela Vidigal em ofender princípios cardeais da administração pública através da fraude de concurso público (artigo 11, V, Lei 8.429/92) e de provas que comprovam a real ocorrência da fraude ao certame público.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, julgo totalmente procendete a pretensão ministerial, extingo o feito COM RESULUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar os réus AFONSO NOGUEIRA e MARISTELA VIDIGAL nas iras do artigo 12, III, Lei 8.429/92, nos termos abaixo delineados:
- Quanto ao Réu AFONSO NOGUEIRA: condeno o réu Afonso Nogueira ao ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor de R$ 3.000,00; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes a remuneração percebida e a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos pelo prazo de três anos;
Quanto a Ré MARISTELA VIDIGAL: condeno a ré Maristela Vidigal a suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes a remuneração percebida pelo agente Afonso Nogueira e a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos pelo prazo de três anos.
Imputo
aos Réus as custas e despesas do processo.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante a prévia adoção das cautelas de praxe.
Local, data.
Juiz de Direito Substituto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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